Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA - PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - TIPICIDADE - MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA – POSSIBILIDADE – DIREITO SUBJETIVO DO RECORRENTE – PRECEDENTES DAS TURMAS CRIMINAIS DO STJ – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL NO TRÁFICO DE DROGAS – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Impositiva a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista o robusto e uníssono conjunto probatório acostado aos autos, o qual repousa nos firmes depoimentos dos policiais que atuaram na prisão em flagrante do acusado, cuja validade probatória é inquestionável, nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, falar em absolvição por insuficiência de provas. II. Com relação ao crime de desobediência, restou demonstrado que o apelante desobedeceu as ordens emanada dos policiais rodoviários federais no desempenho de atividade ostensiva, em repressão a crimes, de modo a caracterizar o crime previsto no artigo 330 do CP. III. A confissão espontânea constitui direito subjetivo do acusado, de modo que a sentença é declaratória e não constitutiva da referida circunstância atenuante, a qual deve ser reconhecida sempre que existir a assunção da autoria por parte do acusado, independentemente dela ter constituído fundamento para subsidiar a condenação. Precedentes das Turmas Criminais do STJ. IV. Apesar de a reprimenda ser inferior a oito anos, a presença de circunstância judicial negativa e da agravante de reincidência obstam a fixação de regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a", c/c §3°, do Código Penal. V. Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.