Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS ESTÉTICOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos Decorrente de Acidente de Trânsito ajuizada pela parte ora recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes fundamentos para a majoração da indenização por danos morais e (ii) e verificar se há comprovação dos danos estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrado que a situação que o recorrente vivenciou transcende um mero dissabor e se caracteriza como dano moral e, em atenção às especificidades do caso concreto, considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é mais adequado e razoável a reparar o dano suportado; estando, ainda, compatível com os montantes fixados por esta 3ª Câmara de Direito Privado. 4. Quanto aos danos estéticos, deixou a parte autora de cumprir a sua incumbência de comprovar os fatos do seu direito, art. 373, I, do CPC, de modo que não há nos autos elementos aptos a embasar o pleito, uma vez que os documentos apontados não fazem nenhuma referência às deformações, muito menos há nos autos simples fotos das cicatrizes. IV. DISPOSITIVO 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Agravo Interno Cível - 0177265-85.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024 e Apelação Cível - 0251687-89.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
por unanimidade, em conhecer o presente recurso de apelação e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento, tudo nos exatos termos do voto da Desembargadora Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.