Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE DÉBITO TRIBUTÁRIO E PARCELAMENTO – TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1062 STF – ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS PELA UNIÃO PARA O MESMO FIM – TAXA SELIC - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – CORREÇÃO PELO IPCA-E E SELIC – SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - DECISÃO MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Há repercussão geral reconhecida no tema 1062, do Supremo Tribunal Federal, com a expedição da tese "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". Nessa esteira, escorreita a conclusão do magistrado de instância singela para que o crédito tributário seja atualizado pela Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM/MS) e juros de mora de 1%, limitada à Taxa SELIC, porquanto se trata do índice utilizado para correção dos tributos federais. Por se cuidar de condenação imposta à Fazenda Pública envolvendo servidores e empregados públicos, a correção monetária deverá feita pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), e os juros de mora incidirão a partir da citação válida, na forma do artigo 1º da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009. Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado (CPC, artigo 85, § 4º, inciso II).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.