Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES TERCEIRAS. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE. TEMAS 1.079/STJ E 1.390/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS TESES FIRMADAS. INCIDÊNCIA DO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CADA EMPREGADO CONSIDERADO INDIVIDUALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME PARÂMETROS LEGAIS. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por PWC Gerenciamento de Serviços do Brasil Ltda. e pela Fazenda Nacional em face do acórdão que deu "parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional para definir os critérios de repetição do indébito" e deu "parcial provimento à apelação do contribuinte para determinar que a fixação dos honorários advocatícios observe os percentuais mínimos fixados nas faixas dos incisos I a V do §3º do artigo 85, do CPC, conforme estabelecido no §5º do mesmo artigo". II. Questão em discussão 2. O contribuinte alega omissão a ser sanada mediante "pronunciamento expresso acerca da pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos Recursos Especiais que deram origem ao Tema 1.390/STJ, consignando-se, em decorrência, a necessidade de sobrestamento do feito e de suspensão da exigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE até o julgamento definitivo dos referidos aclaratórios, em observância aos arts. 927, inciso III, e 1.040 do CPC e aos princípios da segurança jurídica e da integridade do sistema de precedentes". 3. A Fazenda Nacional sustenta que o acórdão deve ser sanada nos seguintes pontos: (i) "necessidade de sobrestamento até o trânsito em julgado do tema 1.079 do STJ"; (ii) "necessidade de esclarecer que o reconhecimento de que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o art. 4º da Lei nº 6.950/81, não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado"; e (iii) "necessidade de definir que a modulação deve se restringir aos fatos geradores ocorridos no período entre a decisão favorável nos autos de origem e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão), em conformidade com a modulação determinada pelo STJ no tema 1079/RR". III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado manifestou-se de forma expressa sobre os temas impugnados. 5. A matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes, se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. 6. O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso. 7. Para fins de prequestionamento, tem-se por prescindível a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sendo suficiente o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, para viabilizar o acesso às Cortes Superiores. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração do contribuinte e da Fazenda Nacional rejeitados. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 1.022, I, II e III, 1.025 e 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 57257 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002193-83.2020.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/12/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003104-56.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 17/10/2025.
por unanimidade, rejeitou ambos embargos de declaração
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Rubens Calixto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.