Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
"HABEAS CORPUS". EXTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTRADITANDO QUE RESPONDE A PROCESSO-CRIME PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA. RETIRADA DO EXTRADITANDO: INVIABILIDADE NA EXECUÇÃO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA: CONDIÇÃO FORMAL DE AUTORIDADE COATORA NO "HABEAS CORPUS". 1. A prisão preventiva decretada pelo Ministro-Relator em sede extradicional tem por finalidade específica submeter o extraditando ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal até o julgamento final da extradição (art. 84, parágrafo único, da Lei nº 6.815/80). 2. Concedida a extradição, a prisão do extraditando tem por objetivo viabilizar a sua remoção do território nacional pelo Estado-requerente (art. 86, da Lei nº 6.815/80). 3. Não configura injusto constrangimento ao estado de liberdade do extraditando, na hipótese em que, deferida a extradição, e extinto o respectivo processo, vem essa decisão a ser comunicada ao Poder Executivo da União, daí resultando, como conseqüência imediata, a qualificação do Presidente da República como autoridade coatora, eis que, a partir desse momento, assiste ao Chefe de Estado o poder de ordenar a efetivação da entrega extradicional do súdito estrangeiro e de exercer a competência discricionária que lhe foi outorgada pelo art. 89 da Lei nº 6.815/80, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.964/81. 4. Se o extraditando já se encontra preso, respondendo a processo por crime punível com pena privativa de liberdade, e o Presidente da República, de modo expresso e formal, opta por que se aguarde o julgamento da ação penal, não usando da faculdade prevista no art. 67 da Lei nº 6.815/80, tais circunstâncias não tornam viável a concessão do writ. 5. "Habeas corpus" indeferido.
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e Ilmar Galvão. Plenário, 30.11.95. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, Vice-presidente. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Francisco Rezek e Ilmar Galvão. Procurador-Geral dure ica, Dr. Geraldo Brindeiro. Ata EL — hulizo mma, Secretário - str tam?
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