Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito do consumidor. agravo interno. ação anulatória c/c danos morais. cartão de crédito consignado. prescrição e decadência. Não ocorrência. Ausência de contratação regular. Falha na prestação de serviço. danos morais configurados. astreintes fixadas em valor razoável e proporcional. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno adversando decisão monocrática proferida pelo então relator Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, que conheceu do recurso de apelação proposto pela financeira e deu parcial provimento, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão monocrática que entendeu que a agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório, o que acarretou o reconhecimento da abusividade dos descontos. III. Razões de decidir 3. Prejudicial de prescrição e decadência: Conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso se aplica a prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicável, assim, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no Resp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS. 4. Em se tratando de ação que questiona a legalidade de descontos de parcelas de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque diz respeito a uma relação de trato sucessivo, em que o dano se renova a cada novo desconto. 5. Analisando os autos, ao constatar que, no período da propositura da ação (out/2023), o contrato de n° 11584266 ainda estava ativo, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal, impondo-se a rejeição das prejudiciais arguidas nas razões recursais. 4. Mérito recursal: Embora o banco demandado tenha apresentado instrumentos contratuais supostamente assinados pelo autor, não é possível concluir que esses documentos correspondam, de fato, à contratação impugnada na inicial. 5. A instituição financeira deixou de juntar aos autos o contrato impugnado na petição inicial, tendo apresentado instrumentos diversos, não havendo comprovação segura de que o autor anuiu com a contratação do cartão de crédito nº 11584266. Assim, a parte agravante não cumpriu o ônus de demonstrar a regularidade das contratações questionadas na inicial. 6. Neste caso, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 7. A indenização por danos morais se mostra devida, haja vista que a conduta perpetrada pelo Banco requerido acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna. 8. Mantém-se a decisão monocrática que fixou os danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que tal valor mostra- se adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização. 9. O valor arbitrado a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento é razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes. A fixação do valor se pautou pela moderação, estando adequada aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, §3º, 27; CPC, arts. 139, V, 373; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 ¿ TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019); Apelação Cível - 0210029-17.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023; AgInt no AREsp 1386670/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019 ; Súmulas 297 e 479 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por, unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
Agravo interno não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.