Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega fraude em contrato de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário, postulando a nulidade da contratação, restituição dos valores e compensação moral. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores descontados, e em que modalidade; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva da instituição financeira. Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar contrato desacompanhado de prova idônea da anuência e da disponibilização dos valores. A ilegibilidade dos extratos e a ausência de comprovação do crédito do valor contratado impedem o reconhecimento da validade do negócio jurídico. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes no âmbito de suas operações, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, assumindo os riscos do empreendimento. A inexistência da contratação impõe a restituição dos valores descontados, sob pena de enriquecimento sem causa. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro para os descontos posteriores a 30/03/2021 e de forma simples para os anteriores, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar e ultrapassarem o mero aborrecimento. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e proporcional para compensar o dano e atender ao caráter pedagógico da condenação. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido.
por unanimidade, conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.