Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
APOSENTADORIA. PAGAMENTO IRREGULAR DA VANTAGEM "OPÇÃO" CONCOMITANTE COM A DERIVADA DE "QUINTOS/DÉCIMOS". EXISTÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE AMPARA O PAGAMENTO DA "OPÇÃO". ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA ENTRE UMA DAS DUAS VANTAGENS.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos em que se examina o ato de aposentadoria emitido pelo Supremo Tribunal Federal em favor de Paulo Roberto Rodrigues Branco e submetido, para fins de registro, à apreciação deste Tribunal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992; nos arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU; no art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; no art. 7º, inciso III e § 8º, da Resolução-TCU 353/2023 (alterada pela Resolução-TCU 377/2025), e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Paulo Roberto Rodrigues Branco; 9.2. determinar ao Supremo Tribunal Federal que: 9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação: 9.2.1.1. notifique o interessado acerca deste acórdão e o convoque para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do interessado; 9.2.1.2. alerte o interessado de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.2.2. na hipótese de escolha pela primeira parcela, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da vantagem "opção" e proceda às medidas necessárias para se restituir os valores percebidos a esse título, desde a notificação do Acórdão 12.285/2019-2ª Câmara, salvo se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.2.4; 9.2.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem ("quintos"), promova a exclusão da vantagem "opção" e proceda às medidas necessárias para se restituir os valores percebidos a esse título desde a notificação do Acórdão 12.285/2019-2ª Câmara, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do item 9.2.4; 9.2.4. após a exclusão definitiva da vantagem "opção" ou da decorrente de "quintos", emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias; e 9.2.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão.
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