Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME FUNDAMENTADA EM FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de sentenciado que cumpre pena unificada, contra decisão que determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado, com fundamento na prática de falta grave consistente em fato definido como crime doloso, ainda que posteriormente classificado como infração de menor potencial ofensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a regressão de regime com base em fato ainda não julgado definitivamente, posteriormente enquadrado como infração de menor potencial ofensivo, e se a decisão judicial violou o princípio da presunção de inocência e normas da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que reconheceu a prática de falta grave observou o contraditório e foi proferida após audiência de justificação, nos termos do art. 118, §2º, da LEP. 4. A caracterização da falta grave independe da existência de sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme entendimento consolidado na Súmula 526 do STJ. 5. A classificação do fato como infração de menor potencial ofensivo não impede o reconhecimento da falta grave, desde que se trate de crime doloso, nos termos do art. 52 da LEP. 6. A condição clínica do reeducando, embora relevante, não impede a aplicação das sanções disciplinares, devendo o juízo da execução zelar pela continuidade do tratamento, inclusive no regime fechado. 7. A alegação de desproporcionalidade ou de necessidade de aplicação de cautelares diversas não foi submetida previamente ao juízo da execução penal, o que impede sua análise nesta via. 8. Inadequada a invocação do art. 312 do CPP, por se tratar de execução de pena definitiva, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. É possível a regressão de regime com fundamento em falta grave reconhecida judicialmente, ainda que o fato posteriormente se enquadre como infração de menor potencial ofensivo, desde que se trate de crime doloso e respeitado o contraditório." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, 118, §2º, e 197; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 526.
Habeas corpus não conhecido.
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.