Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
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ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO SANCIONADOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da multa administrativa aplicada pelo PROCON do Município de Campina Grande no processo administrativo nº 25.03.0089.00150-3 e inscrita na CDA nº 1224-2024, mantendo a exigibilidade do crédito e condenando o banco ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Certidão de Dívida Ativa é nula por ausência de juntada do processo administrativo, configurando cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a multa administrativa aplicada pelo PROCON é ilegal, desproporcional ou abusiva, permitindo sua anulação ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa não exige, como requisito legal, a juntada do processo administrativo, bastando conter os elementos previstos no art. 202 do CTN e ser anexada à petição inicial da execução fiscal, conforme o art. 6º da Lei nº 6.830/80. 4. A jurisprudência reconhece que, estando a CDA devidamente preenchida com todos os requisitos legais, é prescindível a juntada do processo administrativo, inexistindo cerceamento de defesa. 5. A CDA objeto da execução fiscal contém todos os elementos exigidos em lei, incluindo identificação do devedor, origem do crédito, fundamento legal, data e número de inscrição, afastando a alegação de nulidade. 6. Os PROCONs possuem competência legal para fiscalizar relações de consumo e aplicar multas administrativas, conforme art. 4º do Decreto 2.181/1997 e art. 55, §4º, do CDC. 7. O Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo sancionador, sendo-lhe vedado reexaminar o mérito da decisão administrativa quando inexistentes ilegalidades ou vícios formais. 8. O processo administrativo que resultou na multa observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo vícios capazes de invalidá-lo. 9. A multa aplicada foi fixada de acordo com os critérios previstos no art. 57 do CDC — gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor — e se mostra proporcional e razoável diante do valor de R$ 15.000,00, montante próximo ao mínimo legal. 10. A presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 204 do CTN e art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80, não foi afastada por prova inequívoca em sentido contrário. 11. O valor arbitrado não possui caráter confiscatório, estando plenamente dentro dos limites estabelecidos pelo art. 57 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos do art. 202 do CTN é válida sem necessidade de juntada do processo administrativo. 2. O processo administrativo sancionador conduzido pelo PROCON é legítimo quando observados o contraditório e a ampla defesa. 3. A multa administrativa aplicada com base no art. 57 do CDC deve ser mantida quando proporcional, razoável e dentro dos limites legais. 4. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, ônus não demonstrado pela parte apelante. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único, e art. 6º; CDC, arts. 55, §4º, e 57; Decreto nº 2.181/1997, arts. 4º e 33, §2º; CPC, arts. 178, 179 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0816632-06.2025.8.15.0000, rel. Juíza convocada Maria das Graças Fernandes Duarte (Gab. 17), j. 20.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 1994736/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 04.12.2023; TJPB, AC nº 0800515-24.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão, j. 15.02.2024; TJPB, AC nº 0822377-03.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 16.12.2022; TJPB, AC nº 0813318-30.2017.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 06.12.2022; TJPB, AC nº 0821730-90.2019.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 25.01.2023.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Wolfram da Cunha Ramos
Composição: Wolfram da Cunha Ramos (presidente); Miguel de Britto Lyra Filho; Túlia Gomes de Souza Neves; Inácio Jario Queiroz de Albuquerque (convocado); Manuel Maria antunes de Melo (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.