Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM UTI E PROCEDIMENTO NEUROCIRÚRGICO. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA MÉDICA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL HEMORRÁGICO. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando tutela de urgência para determinar o custeio integral de internação hospitalar em UTI, procedimentos e medicamentos necessários ao tratamento de beneficiário acometido por acidente vascular cerebral hemorrágico, afastando a cláusula contratual de carência e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode negar cobertura de internação em UTI e tratamento emergencial com fundamento no período contratual de carência de 180 dias; (ii) estabelecer se a recusa de cobertura em situação de emergência configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da vida e da saúde do consumidor. 4. A Lei nº 9.656/1998 limita a carência para atendimentos de urgência e emergência ao prazo máximo de 24 horas e impõe cobertura obrigatória quando houver risco imediato à vida ou lesão irreparável, caracterizado por declaração médica. 5. O quadro clínico de acidente vascular cerebral hemorrágico, com indicação de internação imediata em UTI e possibilidade de neurocirurgia de urgência, caracteriza situação de emergência, tornando inoponível a cláusula contratual de carência. 6. A Resolução CONSU nº 13/1998 não pode restringir direito assegurado pela Lei nº 9.656/1998, sendo inadmissível interpretação que autorize a interrupção do tratamento emergencial ou o encaminhamento compulsório do paciente ao SUS em afronta à proteção legal conferida à saúde. 7. A negativa de cobertura em situação de emergência configura falha na prestação do serviço, viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a confiança legítima do consumidor e o direito fundamental à saúde. 8. A recusa injustificada de cobertura para tratamento indispensável à preservação da vida ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 9. A indenização fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória, sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual de carência não prevalece diante de situação de urgência ou emergência médica após o transcurso do prazo máximo de 24 horas previsto na Lei nº 9.656/1998. 2. A negativa de cobertura para internação e tratamento emergencial configura falha na prestação do serviço e viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor. 3. A recusa indevida de cobertura em situação de risco à vida caracteriza dano moral presumido e legitima a condenação da operadora ao pagamento de indenização. 4. A indenização por dano moral fixada em valor compatível com a gravidade da conduta e com os parâmetros jurisprudenciais deve ser mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, I, 14, 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, “c”, e 35-C, I; Código Civil, arts. 405, 406, § 3º, e 944; CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º e 11, 487, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; STJ; TJPA, Apelação Cível nº 0807008-66.2021.8.14.0301, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 10.06.2025; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0801264-18.2024.8.14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 04.11.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0809297-98.2023.8.14.0301, Rel. Desa. Margui Gaspar Bittencourt, j. 09.09.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0801282-86.2022.8.14.0201, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, j. 29.09.2025.
ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 32ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 15 de setembro a 22 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.