Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS. INVIÁVEL O APELO INTERPOSTO DA DECISÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO PELO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DISPONIBILIDADE. MAGISTRADO. APOSENTADORIA. REINTEGRAÇÃO E EFEITOS PATRIMONIAIS ? PERDAS E DANOS. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O recurso especial interposto da decisão proferida nos autos do agravo regimental, que visava a decisão que indeferiu a suspensão do processo requerida, não é viável, uma vez que já existiu decisão de mérito proferida na apelação em discussão. Preclusão. O juiz não está restrito somente às razões expendidas pela parte para formar sua convicção, podendo fazê-lo por fundamento diverso daquele efetivamente disposto, sem que isso configure decisão extra petita. Ausência de prequestionamento quanto aos citados artigos do Código Civil. Não caracterizada a alegada violação ao art. 535 do CPC. pois, como já constatado, real ou falsa a causa, a conclusão não seria diversa da estabelecida. A litispendência realmente foi constatada, mas tão-somente quanto à questão da anulação da decisão que colocou o magistrado em disponibilidade e não quanto às outras questões aqui debatidas. Violação ao art. 267, V do CPC não constatada. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Votaram com o Relator os Ministros FELIX FISCHER, GILSON DIPP e EDSON VIDIGAL. Ausente, justificadamente, o Ministro JORGE SCARTEZZINI.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.