Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital no 3.136/2003, que ´disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal´. 3. Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I) e/ou sobre ´condições para o exercício de profissões´ (CF, art. 22, XVI). 4. Com relação à alegação de violação ao art. 22, I, da CF, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o caso de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital no 3.136/2003, em razão da incompetência legislativa das unidades da federação para legislar sobre direito do trabalho. Precedentes citados: ADI no 601/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, unânime, DJ 20.9.2002; ADI no 953/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 2.5.2003; ADI-MC no 2.487/SC, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, unânime, DJ 1.8.2003; ADI no 3.069/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 16.12.2005. 5. Quanto à violação ao art. 22, XVI, da CF, na linha dos precedentes do STF, verifica-se a inconstitucionalidade formal dos arts. 2º e 8º do diploma impugnado por versarem sobre condições para o exercício da profissão. Precedente citado: ADI-MC no 2.752/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, maioria, DJ 23.4.2004. 6. Ainda que superado o reconhecimento de ambas as inconstitucionalidades formais indicadas, com relação ao art. 1o da Lei Distrital, verifica-se violação ao art. 8o, VI, da CF, por afrontar a ´liberdade de associação sindical´, uma vez que a norma objeto desta impugnação sujeita o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens à prévia filiação ao sindicato da categoria. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da legislação impugnada”. (ADI 3587/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) “COMPETÊNCIA NORMATIVA – DIREITO DO TRABALHO. Cumpre à União legislar sobre direito do trabalho, incluída a jornada de integrantes de categoria profissional. PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA – REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR. Consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ´c´, da Constituição Federal, incumbe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor. A norma é de observância obrigatória por estados e municípios” (ADI 3.894/RO, Rel. Min. Marco Aurélio). Com a mesma orientação, anoto as seguintes decisões: ADI 3.587/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 1.095.728-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 821.761-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 970.577- AgR/SP, de minha relatoria; RE 1.127.795/CE, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 1.115.983/ES, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 1.032.203/SC, Rel. Min. Rosa Weber; RE 1.211.339/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 807.505/SP, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 801.013/RS, Rel. Min. Teori Zavascki Isso posto, dou provimento ao recurso, para restabelecer a sentença, invertendo, por isso, o ônus da sucumbência (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2021. Ministro Ricardo Lewandowski Relator (grifou-se) Com efeito, a jurisprudência do STF é no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, o que vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Suposto inadimplemento de reajuste do piso salarial. Improcedência. Irresignação. Aplicação da Lei nº 3.999/61 aos Servidores Públicos com vínculo estatutário. Possibilidade. Construção jurisprudencial a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.340.676/PB. Direito ao piso salarial da categoria e diferenças salariais. Reforma da sentença. Provimento do recurso. O Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão, recentemente, de 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB, estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação. Vejamos trecho da decisão: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”. Conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. A Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, prevendo o valor de 03 (três) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista. Desse modo, mesmo que a lei municipal estabeleça situações diversas, a lei federal de âmbito nacional que fixa o piso salarial e a jornada máxima de trabalho para uma determinada categoria profissional deve prevalecer. Na hipótese, a edilidade municipal deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 para o cargo de cirurgião dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325. Ainda, deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.999/61, respeitada a prescrição quinquenal. (TJPB, 0802318-74.2022.8.15.0351, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO. CIRURGIÃO DENTISTA. PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61. LEI DE AMPLITUDE NACIONAL. NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676-PB. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CRIAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 079/2020 EM SIMETRIA COM A LEI FEDERAL N. 3.999/61. DIFERENÇAS SALARIAIS ANTERIORES DEVIDAS, REPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 85 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. (RE 1.340.676-PB). - A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894. - Lei Federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas. - O Município de Cacimba de Dentro editou a Lei Municipal n. 079/2020, de 16/03/2020, que restou congruente com a Lei Federal n. 3.999/61, pois assim dispôs em seu art. 2º: “Fica alterado o salário do cargo de ONDONTÓLOGO para R$ 3.500,00 para uma carga horária de 20 horas semanais”. (Apelação Cível 0800439-63.2021.8.15.0061, 1ª Câmara Cível, Des. José Ricardo Porto, DJ 27/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SOUSA. CIRURGIÃO DENTISTA. PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61. LEI DE AMPLITUDE NACIONAL. NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676-PB. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. - Lei Federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas. - Lei Federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas. - No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. (RE
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Carlos Eduardo Leite Lisboa
Composição: Carlos Eduardo Leite Lisboa (presidente); Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (titular (substituído)); Aluízio Bezerra Filho; José Guedes Cavalcanti Neto; Lilian Frassinetti Correia Cananéa; Maria das Graças Fernandes Duarte (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.