Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182 /STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 3. A questão também envolve a possibilidade de reconhecimento da prescrição punitiva, mesmo que o recurso especial não tenha ultrapassado o juízo de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado nesta Corte e nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 5. A impugnação tardia, apenas em sede de agravo regimental, dos fundamentos apontados pela decisão de admissibilidade do recurso especial não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática ora agravada. 6. O reconhecimento de prescrição punitiva não pode ser analisado, pois o recurso especial não ultrapassou o exame de admissibilidade, sendo imprescindível que o recurso especial seja conhecido para que as questões relativas ao mérito possam ser analisadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. "1. A ausência de impugnação específica dos Tese de julgamento: fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial não desconstitui a decisão monocrática. 3. O reconhecimento de prescrição punitiva não pode ser analisado sem que o recurso especial ultrapasse o exame de admissibilidade". CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. Dispositivos relevantes citados: 253, parágrafo único, I. STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi 27/09/2022 Cordeiro, Sexta Turma, julgado em . 18/06/2019
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