Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO INCÓLUME. I. Caso em exame 1. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que deu provimento a Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará para afastar a possibilidade de o candidato reclassificado em concurso para delegação de serviços notariais e registrais assumir a serventia de Beberibe/CE, reconhecendo-lhe apenas o direito à titularização da serventia distrital de Inhuçu/CE. O embargante alegou omissões e obscuridades quanto ao encerramento do concurso, aos efeitos da preservação da ordem classificatória, aos critérios de escolha das serventias, ao alcance da restrição imposta, à compatibilidade do julgado com dispositivos constitucionais e processuais e à extensão da coisa julgada, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto aos efeitos do encerramento do concurso e à destinação futura da serventia de Beberibe/CE; (ii) estabelecer se houve omissão acerca dos critérios jurídicos que impedem a escolha de serventia anteriormente alcançada por candidata melhor classificada; (iii) determinar se a indicação da serventia de Inhuçu/CE carece de fundamentação suficiente; (iv) verificar a existência de obscuridade quanto ao alcance da restrição imposta ao embargante; e (v) definir se houve omissão no enfrentamento dos dispositivos constitucionais e processuais invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e saneadora, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a reforma do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à impossibilidade de o candidato reclassificado assumir serventia anteriormente alcançada por candidata melhor classificada, fundamentando a conclusão na preservação da ordem classificatória e nos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. 5. A destinação futura da serventia de Beberibe/CE e eventuais providências administrativas subsequentes não integram o objeto da controvérsia julgada, razão pela qual não havia dever de pronunciamento específico sobre tais questões. 6. O acórdão explicitou adequadamente que a ordem classificatória constitui elemento estruturante do concurso para delegação de serviços notariais e registrais, impedindo que a vacância superveniente de serventia autorize sua escolha por candidato situado em posição muito inferior na classificação final. 7. A fundamentação referente à serventia de Inhuçu/CE é suficiente, pois o julgado consignou que a unidade permanece juridicamente existente até a implementação dos atos administrativos previstos na Lei Estadual nº 18.785/2024 e que sua outorga respeita a classificação alcançada pelo candidato. 8. Não há obscuridade quanto ao alcance da decisão, que se limitou a afastar a pretensão específica de titularização da serventia de Beberibe/CE, sem estabelecer vedação genérica relativa a outras serventias. 9. O enfrentamento da tese jurídica adotada supre a exigência de fundamentação, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes. 10. A discussão acerca da extensão dos efeitos da coisa julgada foi expressamente apreciada no acórdão embargado, de modo que a irresignação da parte representa mero inconformismo com a conclusão alcançada. 11. A utilização dos embargos de declaração para reexaminar matéria já decidida contraria a natureza do recurso e encontra óbice na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de Declaração conhecidos e Desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a tese jurídica central, ainda que deixe de analisar todos os argumentos ou desdobramentos suscitados pelas partes. 3. A discordância quanto à interpretação adotada pelo órgão julgador configura inconformismo recursal e não vício apto a justificar a integração do julgado. 4. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica é efetivamente debatida e decidida, independentemente da menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 5. A preservação da ordem classificatória em concurso para delegação de serviços notariais e registrais impede que candidato reclassificado obtenha serventia anteriormente alcançada por concorrente melhor classificado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; arts. 37, caput e II; art. 236, § 3º. CPC, arts. 489, § 1º, 502, 505, 507, 1.000, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Lei Estadual nº 18.785/2024, art. 3º e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.272.322/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16.09.2024. STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023. STJ, EDcl no REsp 1.761.059/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.11.2021. Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ACÓRDÃO:
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por inexistência das alegadas omissões e contradições, tudo
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.