Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EXCEÇÃO PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que reconheceu o direito do servidor público às progressões horizontais, determinando o seu reenquadramento funcional da referência “C” para a “H” e condenando ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos legais, observada a prescrição quinquenal.2. O ente apelante sustenta violação ao princípio da separação de poderes, ausência de comprovação da avaliação de desempenho, impossibilidade de contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em razão da Lei Complementar nº 173/2020, e defende que os efeitos financeiros devem retroagir apenas ao requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o servidor preencheu os requisitos legais para a progressão horizontal; (ii) saber se a atuação judicial viola o princípio da separação dos poderes; e (iii) saber se os efeitos financeiros da progressão devem retroagir ao momento do preenchimento dos requisitos ou apenas ao requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O enquadramento funcional deve observar o estágio probatório, razão pela qual a progressão correta é até a referência “G”, e não “H”, como fixado na sentença.5. O servidor ocupa cargo de médico, enquadrado na exceção prevista no § 8º, do art. 8º, da LC nº 173/2020.6. A intervenção judicial para assegurar direito subjetivo previsto em lei não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas representa a efetividade da Constituição e das normas municipais.7. As diferenças salariais são devidas desde o preenchimento dos requisitos legais, limitada pela prescrição quinquenal, em conformidade com a Súmula nº 85 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o reenquadramento do servidor na referência “G”, mantida a condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos legais.Tese de julgamento: 1. O preenchimento dos requisitos legais para progressão horizontal gera direito subjetivo do servidor, independentemente de requerimento administrativo. 2. A atuação judicial para assegurar progressão funcional legalmente prevista não viola a separação dos poderes. 3. As diferenças salariais decorrentes da progressão são devidas desde o preenchimento dos requisitos, observada a prescrição quinquenal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CC, art. 405; CPC, arts. 240 e 487, I; LC nº 173/2020, art. 8º, § 8º; L. nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; L. nº 6.830/1980, art. 39, p.u.; Lei Municipal nº 2.164/2003, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 85; TJGO, Apelação Cível nº 5600914-65.2023.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 14/02/2025; TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5055168-80.2022.8.09.0105, Rel. Des. Ricardo Teixeira Lemos, 8ª Câmara Cível, j. 29/11/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL Nº 6054063-54.2024.8.09.004911ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIAAPELADA: CRISTIANO INÁCIO PEREIRARELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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