Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. Caso em exame: Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarou indevidos descontos em benefício previdenciário e condenou o réu à restituição simples dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade do recurso do réu diante da ausência de preparo; (ii) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir: O recurso do réu não deve ser conhecido, pois não houve recolhimento do preparo recursal, configurando deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor comprovar engano justificável, o que não ocorreu no caso concreto. Comprovada a inexistência de relação jurídica e a ausência de justificativa para os descontos, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. Dispositivo: Recurso do réu não conhecido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo devida quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, cabendo restituição simples apenas diante de comprovação de engano justificável. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, V e X, da Constituição Federal; arts. 186 e 406 do Código Civil; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 99, § 7º, 1.007 e 927, III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020, DJe 30.3.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.3.2021; e STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 21.8.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.