Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR SEGURADO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela seguradora denunciada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e pensionamento mensal decorrentes de acidente de trânsito causado por condutor segurado, reconhecendo a responsabilidade solidária da seguradora nos limites da apólice. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de habilitação do crédito dos autores no quadro geral de credores da seguradora em liquidação extrajudicial; (ii) a alegação de ausência de culpa do condutor segurado pelo acidente; (iii) a modificação do valor dos danos morais; (iv) o pensionamento vitalício e (v) a incidência de juros e correção monetária sobre a indenização arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores refere-se à fase de execução, não sendo matéria passível de análise na fase cognitiva da demanda. 4. As provas colacionadas, incluindo o boletim de ocorrência, demonstram que o acidente decorreu de ultrapassagem indevida em faixa contínua dupla, conduta que configura infração de trânsito e evidencia a culpa do condutor segurado. 5. De acordo com a Súmula 32 deste Tribunal, o valor arbitrado a título de dano moral somente será modificado se não atendidos pela sentença os primados da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 6. Este Tribunal de Justiça entende que uma vez evidenciada a perda permanente da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas decorrentes de acidente, a pensão mensal substitutiva da renda, fundada no art. 950 do Código Civil, deve ser paga em todos os meses não trabalhados e de forma vitalícia.” 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a incidência de correção monetária, mesmo em hipóteses de liquidação extrajudicial, bem como a suspensão da fluência dos juros a partir da decretação da liquidação até a quitação integral do passivo. IV. TESE 8. Tese de Julgamento: "1. A necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores da seguradora em liquidação extrajudicial constitui matéria própria da fase de execução do julgado. 2. Demonstrada a culpa do condutor segurado pelo acidente de trânsito, mantém-se a obrigação indenizatória da seguradora nos limites da apólice. 3. Restando comprovada a perda parcial e permanente da capacidade laborativa da vítima em decorrência do acidente de trânsito, o pensionamento mensal deve ser fixado nos termos do art. 950 do CC. 4. A fixação da indenização por dano moral deve observar os primados da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a extensão do sofrimento da vítima e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 5. A correção monetária incide normalmente sobre o valor da indenização, sendo a fluência dos juros de mora suspensa a partir da decretação da liquidação extrajudicial até a satisfação integral do passivo.” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 950; CTB, art. 203, V; Lei nº 6.024/1974, art. 18, d e f. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.019.479/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.03.2019; STJ, REsp 1.102.850/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.11.2014; Súmulas nº 43, 54, 246 e 357/STJ. VI. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.