Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
de acumulação de poupança para os pretendentes a financiamentos da casa própria...' (§ 2º, art. 15), ora regulando a emissão das Letras Imobilidárias (art. 52)", conforme anotou o acórdão dos embargos declaratórios. Destarte, idemonstrada a inobservância da lei, não havia porque alterar as cláusulas contratadas. 4. Quanto à aplicação do BTN como fator de atualização monetária do período de março/abril de 1990, não restou configurado o dissídio pretoriano em face da dessemelhança fática das situações em confronto, em desatenção à regra do art. 541, parágrafo único. Não fosse por isso, o entendimento do aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, de que é exemplo, dentre outros o REsp 122.504-ES (DJ 16.11.1999), apreciado pela Segunda Seção, com esta ementa: "O saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob as normas do Sistema Financeiro da Habitação deve ser corrigido, em abril de 1990, pelo IPC de março do mesmo ano de 1990, no percentual de 84.32%. 5. No que concerne à aplicação da multa por ocasião dos embargos declaratórios, merece reforma a decisão impugnada, porquanto não são protelatórios os embargos opostos com o fim de prequestionamento, nos termos da jurisprudência sumulada no enunciado n. 98/STJ. 6. Autorizado pelo art. 557,CPC, conheço parcialmente do recurso, e, nessa parte, dou-lhe provimento para decotar a multa por procrastinação. P.I. Brasília, 25 de junho de 2001. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Relator
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.