Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fl. 158): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE COMPRAE VENDA DE LOTE DE TERRENO – RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR JUSTIÇA GRATUITA – MANTIDA – RETENÇÃO DE 2% DOS VALOR TOTAL DO CONTRATO – ART. 46 CDC - TAXA DE FRUIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVADO USO E DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo, conforme dispõe o artigo 98, caput, do CPC/2015. 2 - Quanto à retenção dos valores no importe de 25% do valor pago, o argumento deve ser afastado, porquanto há previsão contratual de retenção de 2% das parcelas pagas pelo comprador. Conquanto o STJ entender ser possível a fixação da retenção de valores entre 10% e 25%, nada impede que as partes convencionem valor inferior. 3 - Na hipótese, em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que a vendedora tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há se falar em cobrança da taxa de fruição. 4 - A correção monetária das parcelas a serem restituídas ao comprador, em razão da rescisão do contrato, deve se dar pelo IGPM/FGV de acordo com os precedentes desta Corte, porque é o indíce que melhor reflete a inflação do período, ainda porque tal índice está previsto no contrato respectivo, para a correção das parcelas. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 187-190). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, a recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 389, 402 e 412 do Código Civil. Suscita, em síntese, que "tanto a sentença de piso quanto o acórdão ora recorrido são divergentes para/com o entendimento fixado por esta eg. Corte Superior vez que, mesmo anulando as cláusulas de retenção administrativa/penal do contrato por entender que seriam abusivas, vez que calculadas sobre o valor total da avença, deixaram de aplicar o entendimento pacífico e sedimentado por esta corte através do REsp n. 1.723.519/SP". Assevera que "houve também violação aos dispositivos do Código Civil e interpretação divergente do que fora decidido por esta eg. Corte acerca da cláusula penal, sua extensão e sobre a responsabilidade do contratante inadimplente (artigos 389, 402 e 412)". Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 278-291). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 293-295), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 321-335). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de incidência das Súmula n. 5, 7 e 83/STJ. Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente a não incidência da Súmula n. 7/STJ. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de junho de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator Documento eletrônico VDA37294768 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 15/06/2023 17:20:37 Código de Controle do Documento: 35171112-a9c3-4b57-be43-bd6c8de14f02
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
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