Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. NATUREZA ESTATUTÁRIO-ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE FGTS E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO REGIME CELETISTA. EXONERAÇÃO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de FGTS e indenização por danos morais formulados por ex-servidor público ocupante de cargo em comissão que foi exonerado enquanto se encontrava com a saúde debilitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor ocupante de cargo em comissão tem direito ao recebimento de FGTS e qual o prazo prescricional aplicável; (ii) estabelecer se a exoneração de servidor comissionado durante período de tratamento médico configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cargo em comissão possui natureza jurídica estatutário-administrativa, não se enquadrando no conceito de relação de trabalho regida pela CLT, o que afasta a possibilidade de recebimento de verbas trabalhistas típicas do regime celetista, como o FGTS. 4. O prazo prescricional aplicável às ações movidas em face da Fazenda Pública é o quinquenal, previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, independentemente da natureza da pretensão deduzida, não se aplicando o prazo trintenário previsto para ações de FGTS no âmbito trabalhista, conforme Tema 1189 do STF. 5. A principal característica do cargo em comissão é a precariedade do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, sendo de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. 6. A exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, quando não demonstrada discriminação ou perseguição em razão da condição de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. Servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, dada a natureza jurídico-administrativa do vínculo estabelecido com a Administração Pública, não fazem jus ao recebimento de verbas trabalhistas típicas do regime celetista, como o FGTS. 2. Em se tratando de FGTS, o prazo prescricional aplicável às ações movidas em face da Fazenda Pública é o quinquenal, previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, conforme Tema 1189 do STF. 3. A exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT - N.U 0000683-95.2013.8.11.0035, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/11/2025, Publicado no DJE 28/11/2025 R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ INÁCIO DA SILVA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra que, na Ação de Reclamação Trabalhista nº 0017869-37.2014.811.0015, julgou improcedentes os pedidos. Na origem, cuida-se de reclamação trabalhista proposta pelo ora Apelante em face dos Apelados, postulando o pagamento de horas extras, aviso prévio indenizado, multas dos arts. 477, §6º e 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, FGTS, reflexos, indenização por dano moral e outros direitos de natureza trabalhista. Em suas razões recursais (Id. 269953861), sustentando, em síntese, que: a) o prazo prescricional para as ações que pleiteiam o pagamento do FGTS não depositado ao longo da relação de trabalho é trintenário para as ações ajuizadas até 13 de novembro de 2019, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 608; b) a ação foi proposta em setembro de 2014, dentro do prazo para ajuizamento das ações para o recebimento de valores de FGTS que estavam em aberto até aquele momento, devendo ser observada a prescrição trintenária; c) o FGTS é um direito trabalhista de caráter fundamental, instituído pela Lei nº 8.036/1990, cuja finalidade é garantir ao trabalhador uma reserva financeira que possa ser utilizada em situações específicas; d) durante o vínculo empregatício de 01/04/2000 a 31/10/2013, não teve os depósitos do FGTS realizados, o que gerou um grande prejuízo financeiro, especialmente considerando que ele foi "desligado do cargo" em condições de saúde comprometida e desamparado financeiramente; e) foi exonerado de seu cargo público comissionado em 31/10/2013, em um momento extremamente delicado de sua saúde, sendo portador de doença coronariana obstrutiva crônica, condição que já havia levado o Apelante a sofrer infarto do miocárdio; f) a exoneração ocorreu dois dias após a apresentação de atestado médico, configurando uma atitude abrupta e desproporcional, considerando o contexto de saúde do apelante e a necessidade de cuidados médicos urgentes e continuados; g) a exoneração, em violação aos seus direitos fundamentais, causou-lhe dano moral, dada a situação de total desamparo, agravada pela doença grave que acometia sua saúde. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Tangará no Id. 269953866. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar, ante à ausência de interesse público (Id. 289153860). É o Relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP (Relatora) Egrégia Câmara: Há duas questões centrais a serem decididas no presente recurso, quais sejam: (i) a possibilidade de reconhecimento do direito ao recebimento de FGTS por servidor ocupante de cargo em comissão, bem como a definição do prazo prescricional aplicável à espécie; e (ii) a existência de dano moral decorrente da exoneração do servidor em momento em que se encontrava com a saúde debilitada. Os pedidos contidos na exordial estão assim formulados: POSTO ISTO, respeitosamente requer a intimação da Reclamada, com endereço acima citado, para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia, devendo ao final ser julgada PROCEDENTE a presente ação, condenando a Reclamada à Restabelecer o vínculo empregatício do Reclamante, em razão da dispensa ilegal, bem como seja condenada no pagamento das verbas incontroversas sob pena da multa do art. 467 da CLT, acrescido de juros de mora e demais cominações de estilo no pagamento das verbas, devendo ser estas apuradas em liquidação de sentença: a) Condenar a Reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado no valor de R$ 2.712.60 (dois mil setecentos e doze reais e sessenta centavos), com fulcro no art. 10 da Lei 12.506/2011; b) Condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras à 50% do período trabalhado de 20/06/2007 a 05/02/2009 na ordem de R$ 30.553,31 (trinta mil quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), conforme demonstrativo acima, devendo ser descontados os valores pagos; c) Condenar a Reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras no décimo terceiro salário do período laborado de 20/06/2007 a 05/02/2009, bem como ao décimo terceiro proporcional, cuja importância requer seja apurada pelo Contador Judicial, devendo ser descontados os valores pagos; d) Condenar a Reclamada ao pagamento do reflexo das horas extras nas férias e férias proporcionais, do período laborado de 20/06/2007 a 05/02/2009, cuja importância requer seja apurada pelo Contador Judicial, devendo ser descontados os valores pagos; e) Condenar a Reclamada ao pagamento de 1/3 sobre o montante apurado de reflexos de horas extras nas férias do período laborado 20/06/2007 a 05/02/2009, cuja importância requer seja apurada pelo Contador Judicial, devendo ser descontados os valores pagos; f) Condenar a Reclamada a
Recurso de apelação desprovido.
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1ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Helena Maria Bezerra Ramos
Composição: Helena Maria Bezerra Ramos (presidente); Lídio Modesto da Silva Filho; Rodrigo Roberto Curvo.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.