Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. RECURSOS DE EMENDAS INDIVIDUAIS DE TRANSFERÊNCIA ESPECIAL (EMENDAS PIX). FRAUDES EM LICITAÇÕES. SUPERFATURAMENTO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL E PAGAMENTO POR BENS NÃO ENTREGUES. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA IRREGULAR COM PERDA DE RASTREABILIDADE. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS (TRANSEREGOV.BR). CRIAÇÃO DE PROCESSOS APARTADOS DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E DE REPRESENTAÇÃO PARA TRATAR DAS IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA. COMUNICAÇÕES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação de recursos federais repassados por meio de emendas parlamentares individuais de transferência especial cujos planos de ação tivessem por aplicação a categoria "Outras aquisições de bens", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a autuação de processos apartados, com natureza de tomada de contas especial, a fim apurar os indícios de dano ao Erário especificados nos itens 187.7.2, 187.8.2 e 187.12.2 do Relatório que acompanha este Acórdão; 9.2. comunicar, com base no parágrafo único do art. 198 do Regimento Interno, ao Ministro do órgão repassador, em cada caso, acerca da instauração dos processos de tomada de contas especial pertinentes à sua pasta; 9.3. autorizar a constituição de processos apartados de representação, nos moldes propostos nos itens 187.6.2, 187.9.2, 187.9.3, 187.9.4, 187.9.5, 187.9.6 e 187.13.2 do Relatório, para neles apurar os indícios de irregularidades apontados pela equipe de auditoria; 9.4. dar ciência, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, aos órgãos indicados, acerca das seguintes impropriedades/falhas identificadas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.4.1 ao município de Alto Alegre/RR, acerca da ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024; 9.4.2. ao município de Alvorada do Sul/PR, acerca da ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024; 9.4.3. ao município de Colatina/ES, acerca da ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024; 9.4.4. ao município de Arara/PB, acerca da: 9.4.4.1. ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024; 9.4.4.2. indevida restrição à competitividade nos Pregões Eletrônicos 27/2023 e 17/2023; 9.4.5. ao município de Caroebe/RR, acerca da restrição indevida à competitividade do Pregão Presencial 12/2020, dada a ausência de parcelamento do objeto; 9.4.6. ao município de Caracol/MS, acerca da ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024; 9.4.7. ao município de Coari/AM, acerca da: 9.4.7.1. ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024; 9.4.7.2. realização de pesquisa de preços mediante consulta direta a fornecedores, desconsiderando preços praticados por outros órgãos públicos em contratações similares e sem a elaboração de uma "cesta de preços", em desconformidade com jurisprudência desta Corte de Contas; 9.4.8. ao município de Itiruçu/BA, acerca da ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024; 9.4.9. ao estado do Pará, acerca da: 9.4.9.1. ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024; 9.4.9.2. utilização de recursos da transferência especial em finalidade diversa daquela que consta na Plataforma Transferegov.br, em dissonância com o art. 84, inciso II, da Lei 15.321/2025, o § 6º do art. 2º da IN TCU 93/2024, e o princípio da transparência; 9.4.10. ao município de Chapadão do Céu/GO, acerca da ausência de publicação da dispensa de licitação, em desconformidade com o art. 26 da Lei 8.666/1993; 9.4.11. ao município de Jaciara/MT, acerca da ausência de relatório de gestão, em desconformidade com o art. 3º, § 1º c/c art. 8º, parágrafo único da IN TCU 93/2024; 9.5. determinar ao município de Jaciara/MT, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de sessenta dias, promova a regularização da conta corrente específica, de modo que os valores não utilizados da emenda constem no saldo da conta e que as eventuais saídas estejam relacionadas à execução das metas da transferência especial, possibilitando, assim, a devida prestação de contas e atendendo ao art. 83, I, da Lei 14.791/2023 e ao art. 2º, § 5º da IN TCU 93/2024; 9.6. determinar ao município de Ivaté/PR, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 120 dias, promova a regularização da situação relativa à transferência da propriedade do imóvel desapropriado por meio do Decreto 190/2023 para a municipalidade, finalizando o processo de lavratura da respectiva Escritura Pública de Desapropriação; 9.7. enviar cópia do presente Acórdão, acompanhado dos respectivos Relatório e Voto, à Controladoria-Geral da União (CGU); e 9.8. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
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