Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE ALIADO AO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR EM JUÍZO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA. CONSTATADA UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO INIDÔNEO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA PENA, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. I ¿ CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Francisco Célio Lopes da Silva contra sentença exarada pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato pela prática do artigo 157, caput, do CP. II ¿ QUESTÕES A DEBATER 2. Há três questões a debater: (i) a absolvição do Apelante, e, subsidiariamente (ii) a reforma da pena-base fixada com o aumento de 1/8 a cada circunstância judicial negativa, e (ii) a fixação do regime semiaberto. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3. Além de o réu ter confessado a prática delitiva na esfera policial, a vítima, também extrajudicialmente, relatou minuciosamente os fatos criminosos de modo coerente e claro, havendo plena compatibilidade com a palavra do Apelante. Esses elementos quando aliados ao depoimento judicial do policial militar que participou da diligência policial, constitui conjunto suficiente para reconhecer a responsabilidade penal do recorrente. 4. Não há qualquer ilegalidade na utilização de elementos do inquérito policial para formação da convicção do julgador, desde que haja provas produzidas em contraditório que caminhem no mesmo sentido, o que ocorreu in casu, tendo em vista o depoimento em juízo do policial militar que confirmou o reconhecimento inequívoco, pela vítima, das roupas utilizadas pelo réu no momento do delito, as quais estavam na residência do Apelante. 5. Diante da confissão do acusado e dos demais elementos colhidos, é certa a desnecessidade de observância do procedimento legal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 6. Constatada a inidoneidade da fundamentação para valoração negativa dos motivos e consequências do crime, é de rigor a redução da pena-base. A exasperação da pena-base exige fundamentação que evidencie a exigência de maior punição do indivíduo. 7. A vetorial da motivação do crime foi negativada em razão do objetivo "lucro fácil". Esse fundamento, no entanto, é inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual não serve para recrudescer a pena-base. 8. De igual modo, o fundamento exposto para valorar negativamente as consequências do crime é inidôneo. O fato de a vítima não ter seus bens recuperados, ou seja, a diminuição patrimonial, também é circunstâncias inerente ao tipo penal. 9. Com a reforma da dosimetria, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição, com fundamento no art. 109, inc, V, art. 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal. IV ¿ DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena reduzida. De ofício, com base na nova pena, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição.
Recurso conhecido e parcialmente provido
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.