Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DEFORMIDADE PERMANENTE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO COMPLEMENTAR ESPECÍFICO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMPENSADA COM AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida após desclassificação própria realizada pelo Conselho de Sentença, que afastou a imputação de tentativa de homicídio qualificado e condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal gravíssima por deformidade permanente, previsto no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para lesão corporal leve, sob o argumento de insuficiência da prova técnica para comprovação da deformidade permanente, e, subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento de circunstâncias favoráveis na dosimetria e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a ocorrência de lesão corporal gravíssima por deformidade permanente, legitimando a condenação fundada no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos observam os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação própria promovida pelo Conselho de Sentença transfere ao Juízo singular a competência para enquadrar juridicamente a infração remanescente e proferir sentença relativa ao delito não doloso contra a vida. 4. A deformidade permanente caracteriza-se por alteração anatômica duradoura, perceptível e esteticamente relevante, não se exigindo mutilação, perda funcional ou exposição contínua da região lesionada. 5. A condenação fundamenta-se em conjunto probatório consistente, composto por laudo de exame de corpo de delito, declarações da vítima, depoimentos testemunhais, confissão parcial do acusado e constatação judicial direta de cicatrizes permanentes e extensas na região abdominal e nas costas da vítima. 6. A constatação direta das sequelas corporais pela magistrada em sessão plenária, sob contraditório, possui relevante valor probatório quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. 7. A vítima comprovou ter sido submetida a cirurgia pulmonar, internação hospitalar por doze dias, período prolongado de recuperação e permanência de cicatrizes visíveis e sequelas respiratórias decorrentes da agressão. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da gravidade ou gravíssima da lesão corporal sem exame complementar específico quando outros elementos probatórios idôneos demonstram suficientemente o resultado qualificante. 9. A ausência de laudo complementar detalhado acerca da impressão estética das cicatrizes não impede o reconhecimento da deformidade permanente quando a sequela é demonstrada por prova técnica, testemunhal e percepção judicial direta. 10. O princípio do in dubio pro reo não incide quando o conjunto probatório é harmônico, coerente e suficiente para demonstrar a extensão jurídico-penal da lesão. 11. A pena-base foi validamente elevada em razão da maior reprovabilidade concreta da conduta, evidenciada por resultados lesivos adicionais não utilizados para qualificar o delito, consistentes em perigo de vida, incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, necessidade de procedimento cirúrgico e recuperação prolongada. 12. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida e integralmente compensada com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, sem possibilidade de modificação em prejuízo do réu em recurso exclusivo da defesa. 13. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível porque o delito foi praticado mediante violência física direta contra a pessoa, em conformidade com o art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo integralmente a sentença condenatória recorrida. Teses de julgamento: “1. A deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal pode ser demonstrada por conjunto probatório harmônico composto por prova pericial, testemunhal e constatação judicial direta das sequelas corporais. 2. A ausência de exame complementar específico não impede o reconhecimento da lesão corporal gravíssima quando a permanência e relevância da sequela resultam de outros elementos probatórios idôneos. 3. Cicatrizes extensas, permanentes e esteticamente relevantes, decorrentes da agressão e de procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da vítima, podem caracterizar deformidade permanente para fins penais. 4. A negativação da culpabilidade é admissível quando a conduta produz resultados lesivos adicionais não utilizados para qualificar o delito e reveladores de maior reprovabilidade concreta. 5. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes de lesão corporal gravíssima praticados mediante violência contra a pessoa.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, I, 61, II, “c”, 65, III, “d”, 77, caput, 121, § 2º, IV, c/c 14, II, e 129, caput, § 2º, IV; CPP, arts. 74, § 3º, 158, 167, 168, § 2º, 201, § 2º, 370, § 4º, 392, II, 492, § 1º; Súmula 545 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.932.492/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.150.677/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.11.2017, DJe 07.12.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 956.479/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2017, DJe 15.03.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 145.181/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20.06.2013, DJe 28.06.2013.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.