Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTESTO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória de débito fiscal. A parte agravante pretende a suspensão dos protestos de Certidões de Dívida Ativa (CDAs), a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e a suspensão de novos apontamentos, ao argumento de que sua responsabilização tributária como corresponsável seria indevida, por ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos protestos das CDAs e de seus efeitos; e (ii) saber se os elementos constantes dos autos são suficientes, em cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade e veracidade das Certidões de Dívida Ativa e da responsabilização atribuída ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto de Certidão de Dívida Ativa constitui meio legal, constitucional e legítimo de cobrança extrajudicial de créditos públicos, expressamente autorizado pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 4. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. O afastamento dessa presunção exige demonstração suficiente da probabilidade do direito, o que não ocorreu na hipótese. 5. Os elementos apresentados não permitem identificar, nesta fase processual, os fundamentos da inclusão do agravante como corresponsável tributário nas CDAs impugnadas. Mostra-se necessária a manifestação da União Federal e o aprofundamento da instrução processual. 6. O encerramento das atividades da pessoa jurídica em 2019, por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização por débitos constituídos em exercícios anteriores, especialmente quando as inscrições referem-se a competências compreendidas entre 2011 e 2016. 7. A exigência de apresentação das Certidões de Dívida Ativa não configura medida abusiva, tampouco ficou demonstrada impossibilidade de acesso aos documentos pela parte autora. O requerimento administrativo apresentado refere-se à revisão das inscrições, com fundamento em nulidade e prescrição, e não comprova impossibilidade de obtenção das CDAs. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O protesto de Certidão de Dívida Ativa constitui meio legal, constitucional e legítimo de cobrança extrajudicial dos créditos públicos. 2. A presunção de legitimidade e veracidade da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser afastada mediante demonstração suficiente da probabilidade do direito. 3. O encerramento posterior das atividades da pessoa jurídica não afasta, por si só, a responsabilização por débitos constituídos em período anterior”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 2º; CTN, art. 135; Lei nº 6.830/1980; Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único; Lei nº 10.522/2002, art. 20-B; Lei nº 12.767/2012; CPC, arts. 1.036 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.135, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 09.11.2016, DJe 07.02.2018; STJ, REsp 1.686.659/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.11.2018, DJe 11.03.2019 (Tema 777).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por JONATHAN RIVERA TORRALBO DE SIQUEIRA. É o voto.
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Francisco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.