Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR VISANDO À MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, para declarar nulo o contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A controvérsia origina-se de descontos mensais a título de prêmio de seguro (“ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”) incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. O demandante alega ser pessoa idosa, vulnerável, e nega peremptoriamente ter celebrado qualquer contrato com a instituição ré. O recurso autoral devolve apenas a análise do quantum indenizatório, pugnando pela sua majoração, sob o argumento de que o valor arbitrado na origem é irrisório diante da sua condição de hipervulnerabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença apelada, ao fixar a indenização por danos morais, incorreu em erro de julgamento (error in judicando) por arbitrar montante que não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desconsiderando a condição de consumidor hipervulnerável (idoso e não alfabetizado) e o caráter alimentar da verba atingida. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de base, não recorrida pela parte ré, transitou em julgado quanto ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e ao dever de restituir em dobro, ante a ausência de prova da contratação (Art. 373, II, CPC). O dano moral, no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de consumidor idoso e não alfabetizado, é presumido (in re ipsa). A subtração de valores de verba de natureza alimentar, destinada à subsistência, afeta diretamente a dignidade do indivíduo, extrapolando o mero dissabor. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem, de fato, mostra-se insuficiente para compensar o abalo sofrido e para exercer o necessário caráter pedagógico-punitivo da medida, distanciando-se dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos. Sopesando a extensão do dano (quatro descontos), a condição de hipervulnerabilidade do autor (idoso e não alfabetizado) e a capacidade econômica da ré, a majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se mais adequada às circunstâncias do caso concreto, sem implicar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. Ausente a prova da contratação, é ilícita a cobrança de seguro sobre benefício previdenciário. 2. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. 3. A repetição do indébito em dobro é devida se o fornecedor não comprovar engano justificável. Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Alves Feitosa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de ASPECIR Previdência (União Seguradora S.A. – Vida e Previdência). Na petição inicial, o autor, ora apelante, alegou ser pessoa idosa, não alfabetizada, e titular de benefício previdenciário. Narrou que, ao analisar seus extratos bancários (ID 54950515), constatou quatro descontos mensais a título de “ASPECIR”, serviço que afirma jamais ter contratado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontadaos e indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Devidamente citada, a ré, ora apelada, apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, que teria sido intermediada por corretora, juntando certificado de seguro (ID 54950520). Sustentou a licitude dos descontos (prêmio por cobertura de risco) e a inexistência de ato ilícito ou dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, reforçando sua condição de idoso vulnerável e a ausência das formalidades legais para contratação por pessoa nessa condição. Sobreveio a sentença (ID 54950527), que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado a quo, com base na inversão do ônus da prova e na Súmula 479 do STJ, e consignando que a ré não teria comprovado a efetiva contratação por parte do autor, declarou a nulidade do contrato. Condenou a ré a: (a) pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; (b) restituir em dobro os valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito; e (c) cessar os descontos. Fixou os consectários legais e condenou a ré em custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 54950529). Em suas razões, pleiteia, exclusivamente, a majoração do quantum indenizatório por danos morais. Sustenta que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é irrisório e desproporcional à sua condição de hipervulnerabilidade (idoso, analfabeto funcional) e ao caráter alimentar da verba subtraída (benefício previdenciário), que afeta seu mínimo existencial. Requer a elevação da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais). A apelada apresentou contrarrazões (ID 54950531), pugnando pela manutenção da sentença. Reiterou a legalidade da contratação e defendeu que os quatro descontos não comprometeram a subsistência do autor, configurando, no máximo, mero aborrecimento. Subsidiariamente, aduziu que o valor fixado na sentença é razoável e que a majoração pretendida configuraria enriquecimento ilícito. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Themis Maria Pacheco de Carvalho (ID 55141584), opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de emitir parecer meritório, por entender que o feito versa exclusivamente sobre interesses individuais disponíveis de parte plenamente capaz, não configurando hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 do CPC). Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo ao enfrentamento do recurso. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, o que dispensa o preparo, e o apelo foi interposto tempestivamente, observando, ainda, o princípio da dialeticidade. Cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, à aferição do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, tendo em vista que a matéria de fundo – a nulidade do contrato de seguro por ausência de prova da contratação e o dever de restituir em dobro – restou incontroversa, ante a ausência de recurso por parte da instituição financeira Apelada, operando-se a preclusão. O apelante, em seu arrazoado, sustenta que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na origem é irrisório, incapaz de compensar o abalo sofrido por pessoa idosa, não alfabetizada, que teve seu benefício previdenciário – verba de natureza alimentar – indevidamente reduzido. Assiste parcial razão ao apelante. Como demonstrado nos autos, a instituição ré não apresentou contrato válido assinado pelo requerente que autorizasse os descontos referentes ao serviço em questão em sua conta. Não há provas, portanto, de que a instituição celebrou o instrumento contratual ou mesmo deu ciência ao consumidor acerca do início daqueles descontos, considerando ser o inter
Recurso conhecido e parcialmente provida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.