Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ACORDO FIRMADO ENTRE A RECUPERANDA E CREDOR PERANTE JUÍZO DE PROCESSO EXECUTIVO AUTÔNOMO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EM MAIOR PARTE GARANTIDOS POR FIANÇA E EM MENOR PARTE GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. SUBMISSÃO PARCIAL AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ATOS DE DISPOSIÇÃO DA RECUPERANDA, PERANTE JUÍZO EXECUTIVO QUE AFRONTAM O PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORIUM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, PARA APURAR SOBRE A NATUREZA DE TAIS CRÉDITOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO BANCO SAFRA S/A e BANCO J SAFRA S/A (BANCO e outro) interpuseram agravo de instrumento contra decisão que nos autos de recuperação judicial CONDUSPAR CONDUTORES ELETRICOS LTDA. julgou parcialmente procedente sua impugnação de crédito. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso, conforme abaixo ementado (e-STJ, fls. 272/294): AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL –INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DAS CREDORAS –ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE NÃO TER CONSIDERADO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS CREDORAS/AGRAVANTES E A RECUPERANDA – IMPROCEDÊNCIA – ACORDO QUE ABRANGE CRÉDITO CONCURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO SOBRE CRÉDITOS SOB OS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL –OFENSA AO PRINCÍPIO 'PAR CONDICIO CREDITORUM' –IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR A EXCLUSÃO INTEGRAL DO CRÉDITO DERIVADO DOS CONTRATOS Nº 4349380, 4370371, 4374180 E 4374716 DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA – CONTRATOS QUE ABRANGEM CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 358/365). BANCO e outro interpuseram recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, apontando violação dos arts. 1022, I e II, 276, 278, 283, 341, I e 342, I e II do CPC/15, arts. 49, § 3º e 44 da Lei nº 11.101/05, e arts. 107, 110, 112, 113 e 1.361 § 1°, do CC/02, ao alegar, em suma (1) negativa de prestação jurisdicional; e (2) nulidade na decisão, por não considerar a existência de confissão da empresa recuperanda sobre a natureza do crédito - extraconcursal e oriundo de cessão de crédito, com garantia de alienação judiciária -, em acordo homologado judicialmente, nos autos de execução promovida de forma autônoma (processo nº 0025573-89.2015.8.16.003), a autorizar a sua retirada da lista de créditos quirografários da recuperação (e-STJ, fls. 377/402). Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 414/421). O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre por (1) não se verificar ofensa ao art. 1022 do NCPC; (2) ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, a incidir a Súmula 211 do STJ; e (3) pretensão de reexame das matérias fatico-probatórias, a atrair o óbice da Súmula nº 7 do STJ. BANCO e outro ingressaram com agravo em recurso especial aduzindo a inocorrência dos óbices sumulares e repisando suas razões recursais (e-STJ, fls. 438/459). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 472/478). Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocuradora-Geral da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 491/494). É o relatório. DECIDO. De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. (1) Da negativa de prestação jurisdicional BANCO e outro sustentaram que não houve manifestação do TJPR no tocante aos seguintes pontos: i) obscuridade e omissão em relação ao acordo firmado nos autos da execução (arts. 190, parágrafo único, 200 e 922, todos do CPC/15 e o art. 187 do CC/02); ii) omissão e prequestionamento do que está expressamente pactuado entre as partes (cláusulas específicas); iii) erro de fato e omissão em relação a garantia de cessão fiduciária de investimento (leia-se: a questão não foi julgada - e-STJ, fl. 390). Ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, a Corte estadual assentou (e-STJ, fls. 362/363): Os argumentos expostos pelas embargantes revelam que a sua insatisfação é com a essência do julgamento, porque não existe erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão. Como os embargos de declaração possuem finalidade de integração e não de substituição da decisão, não são o meio hábil para a revisão do julgado por interpretação diversa da apresentada, com o objetivo de modificar a sua substância. A título de argumentação, é necessário destacar que o acórdão embargado expôs, expressamente, as razões que levaram a Câmara a concluir pela manutenção da decisão proferida na ação de origem. No caso em exame, a decisão embargada demonstrou ter ficado evidente que apenas parte dos créditos englobados no acordo firmado entre as partes é extraconcursal (não sujeito aos efeitos da recuperação judicial). Assim, ficou expresso que o acordo englobou crédito concursal e, por isso, concluiu-se que o acordo firmado entre as partes não possuía validade uma vez que acarretaria ofensa ao princípio 'par conditio creditorium' - sem destaque no original. Como se vê, o TJPR entendeu que não se poderia excluir da recuperação os créditos que foram objeto do acordo firmado entre BANCO e outro e a empresa recuperanda, tendo em vista que parte dos créditos é extraconcursal e parte concursal, a impedir atos de disposição de vontade quanto a estes que, por se submeterem ao processo de recuperação judicial, devem respeitar a paridade de condições entre os demais credores. O fato desse entendimento ser contrário a posição de BANCO e outro, não quer dizer que haja omissão, contradição ou obscuridade. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLANO
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.