Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados de benefício previdenciário, fixar indenização por danos morais e autorizar a compensação de quantia eventualmente creditada à consumidora. A instituição financeira alegou validade da contratação digital, ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e necessidade de compensação. A consumidora pediu a majoração da indenização e a vedação da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a contratação digital de empréstimo consignado foi regularmente comprovada pela instituição financeira; (ii) saber se os descontos realizados em benefício previdenciário geram dever de restituição; (iii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) saber se há dano moral indenizável; e (v) saber se é cabível a compensação de valores eventualmente creditados à consumidora em razão do contrato declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, com incidência do CDC e responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, inclusive por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. A instituição financeira não comprovou a autenticidade e a regularidade da contratação, pois apresentou apenas telas sistêmicas, fotografia e documentos unilaterais, sem prova suficiente da manifestação de vontade da consumidora, embora lhe competisse o ônus probatório diante da impugnação da contratação. A ausência de comprovação da contratação impõe a declaração de inexistência do débito e o dever de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. A restituição em dobro é cabível quanto às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, conforme modulação do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, desde que configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. O dano moral não decorre automaticamente da nulidade da contratação ou dos descontos indevidos, quando ausente prova de violação concreta a direito da personalidade, de situação vexatória, ofensa à honra ou comprometimento efetivo da subsistência da consumidora. A compensação dos valores eventualmente creditados à consumidora deve ser mantida, pois a declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, vedado o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade e a regularidade da contratação de empréstimo consignado impugnada pelo consumidor. 2. Telas sistêmicas, fotografia e documentos unilaterais não bastam, por si sós, para comprovar a manifestação de vontade do consumidor em contrato bancário. 3. A nulidade de contrato bancário não gera dano moral automático, quando não comprovada violação concreta a direito da personalidade. 4. A restituição em dobro do indébito, após 30/03/2021, é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. 5. Declarada a nulidade do contrato, admite-se a compensação de valores efetivamente creditados ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 369 e 429, II; CC, arts. 182 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema Repetitivo nº 1061, REsp 1.846.649/MA; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe de 30.03.2021; TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Súmula nº 32; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos recursos, prover parcialmente a apelação cível e desprover o recurso adesivo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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