Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO TEMPESTIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face da Companhia Energética do Ceará (ENEL), em virtude da suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora em 11/11/2021, bem como pela inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não obstante a comprovação do pagamento tempestivo da fatura. Após tentativa frustrada de resolução administrativa mediante apresentação do comprovante de pagamento e restabelecimento temporário do serviço em 24/11/2021, a concessionária realizou nova suspensão em 13/12/2021, mantendo a cobrança do débito já quitado. O juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centra-se em: (a) verificar a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e da negativação do nome da consumidora; (b) analisar a caracterização do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado; (c) examinar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em especial ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto em seu art. 14, em consonância com o art. 37, §6º da Constituição Federal. 4.O fornecimento de energia elétrica, por sua essencialidade, deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, conforme determina o art. 22 do CDC. A interrupção do serviço somente se legitima após prévia notificação e em caso de efetivo inadimplemento. 5.A consumidora demonstrou o pagamento tempestivo da fatura com vencimento em 20/09/2021, ao passo que a concessionária não comprovou a regularidade do procedimento de suspensão do serviço, nem a legitimidade do débito cobrado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.A suspensão indevida de serviço essencial, associada à negativação irregular do nome da consumidora, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo. 7.O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, vez que a autora teve sua energia suspensa indevidamente por duas vezes e seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando comprovado o pagamento tempestivo da fatura, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade do procedimento de suspensão do serviço e a legitimidade do débito cobrado. 3. A negativação indevida do nome do consumidor, somada à suspensão irregular de serviço essencial, caracteriza dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.946.665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021; STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER o RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO NOS termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.