Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. IMPEDIMENTO LEGAL. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis e remessa necessária interpostas em ação ordinária de obrigação de fazer c/c ressarcimento de preterição, na qual um policial militar pleiteou sua promoção ao posto de Coronel, alegando preterição em anos anteriores. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a inclusão do policial nos quadros de acesso a partir de 08/08/2023. O Estado apelou, alegando a ausência de direito e julgamento extra petita. O policial também apelou, sustentando cerceamento de defesa e requerendo a promoção retroativa a 28/07/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa com o indeferimento da prova oral requerida pelo policial; (ii) se o julgamento extrapolou os limites do pedido inicial; (iii) se o policial faz jus à promoção ao posto de Coronel, considerando os impedimentos legais previstos na Lei Estadual nº 8.000/75, em virtude de processos criminais e inquéritos policiais militares; (iv) se a ausência de notificação formal da exclusão do quadro de acesso viola os direitos do policial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova oral não caracteriza cerceamento de defesa, pois as provas documentais eram suficientes para o convencimento do juiz.4. O julgamento foi extra petita, sendo necessária a exclusão da parte da sentença que determinou a inclusão do policial nos quadros de acesso a partir de 08/08/2023.5. A Lei Estadual nº 8.000/75, arts. 29 e 30, prevê a exclusão do quadro de acesso para policiais militares que respondem a processos criminais ou inquéritos. A legislação foi aplicada corretamente.6. As notificações sobre a exclusão do policial do quadro de acesso foram realizadas conforme o art. 16, § 1º, da Lei Estadual nº 8.000/75.7. A promoção por merecimento é ato discricionário, condicionado à existência de vagas e ao atendimento dos requisitos legais. 8. O policial não preenchia esses requisitos nos períodos em que pleiteou a promoção. A simples existência de vagas não garante o direito à promoção.IV. DISPOSITIVO E TESE5. REMESSA NECESSÁRIA E 1ª APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA."1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando há prova documental suficiente nos autos.2. Caracteriza-se julgamento extra petita a fixação de termo inicial para promoção diversa do pedido formulado, impondo-se o decote do excesso.3. O militar que responde a inquérito ou processo penal pode ser excluído do quadro de acesso por merecimento, nos termos do art. 30, IV, da Lei Estadual nº 8.000/75.4. A promoção por merecimento é ato discricionário da Administração, não podendo ser imposta pelo Poder Judiciário.5. A existência de vagas não garante automaticamente a promoção do militar, que deve atender aos critérios legais para figurar no quadro de acesso.6. A notificação da exclusão do quadro de acesso pode ocorrer por meio de publicação oficial, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 8.000/75. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 487, I, 492, 537, §1º, 85, § 8º, 1013, §3º, inc. IV; Lei Estadual nº 8.000/75, arts. 6º, 13, 14, 16, § 1º, 27, § 2º, 27, § 3º, 29, 30, 31, 32, 33, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5477510-30.2017.8.09.0029; TJ-GO, Apelação Cível 5429876-15.2022.8.09.0174; TJ-GO, MSCIV: 53889266420238090000; TJ-GO, MSCIV: 50506483820218090000; TJ-GO, Mandado de Segurança Cível: 53758299420238090000.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a Remessa Necessária e a Primeira Apelação e negar provimento à Segunda Apelação
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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