Abrindo a decisão
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TRT21 · Acórdão
1) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. CARGO DE GESTÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ADICIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário da reclamada interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu a oitiva de testemunha da empresa e acolheu a contradita da testemunha patronal, ouvindo-a apenas como informante, por exercer cargo de gestão. A recorrente também insurge contra o indeferimento da oitiva do "encarregado", empregado mencionado no depoimento do Sr. Erivaldo, que segundo alega, detinha conhecimento direto acerca dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício de cargo de gestão, por si só, torna a testemunha suspeita; (ii) determinar se o indeferimento da oitiva de testemunha adicional, quando a matéria já se encontra esclarecida por outros meios de prova, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício de cargo de gerência ou de confiança, consoante jurisprudência consolidada, não importa automaticamente em suspeição, salvo se demonstrada a falta de isenção de ânimo ou poderes de gestão equiparados aos do empregador (Tema 307 do TST). A declaração de nulidade processual exige a demonstração de manifesto prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief), conforme art. 794 da CLT, o que não ocorre quando a testemunha contraditada é ouvida como informante e suas declarações são valoradas pelo juízo. O juiz possui ampla liberdade na condução do processo e o poder-dever de indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias, especialmente quando a matéria fática já se encontra suficientemente comprovada nos autos por meio de prova pericial e depoimentos anteriores. A pretensão de produzir prova oral redundante sobre fato já documentado no laudo pericial técnico não autoriza o reconhecimento de cerceamento de defesa, não havendo qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO Preliminar de nulidade rejeitada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794 e 818; CPC, arts. 370 e 447, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo n.º 307 (Leading Case: RR - 0010638-88.2024.5.03.0084). 2) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO HABITUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, elevando o grau de 20% (médio) para 40% (máximo), durante os períodos de entressafra, sob o fundamento de que o empregado, na função de operador de máquinas, exercia atividades de manutenção com exposição a hidrocarbonetos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reclamante, na função de operador de máquinas, desempenhava atividades de manutenção mecânica com exposição habitual a agentes insalubres (grau máximo) durante o período de entressafra, aptas a ensejar a percepção do adicional em grau superior. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da insalubridade, nos termos do art. 192 da CLT e da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, exige o contato permanente ou a exposição habitual a agentes insalubres, não sendo configurada por contatos meramente eventuais ou intermitentes. A prova testemunhal e as declarações prestadas durante a diligência pericial corroboram a existência de equipe própria e especializada para a manutenção mecânica, evidenciando que a atuação do operador de máquinas na oficina, nos períodos de entressafra, ocorria apenas de forma pontual ou para testes de equipamentos. O laudo pericial, ao fundamentar a conclusão em premissa fática incompatível com a realidade do setor e com a prova oral produzida, perde sua força probatória, não prevalecendo sobre o conjunto fático probatório dos autos. O ônus da prova quanto à efetiva prestação de serviços em condições insalubres em grau máximo recai sobre o trabalhador (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu, uma vez que não comprovou a habitualidade do contato com agentes químicos (hidrocarbonetos) durante a entressafra. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 190, 192 e 818, I; NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (Anexo 13). 3) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017). APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras referentes ao tempo de espera pelo transporte fornecido pela empresa, após o registro de saída. A sentença considerou o interregno como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o tempo de espera do empregado pelo transporte fornecido pelo empregador, após o término da jornada, configura tempo à disposição do empregador, apto a ensejar o pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) alterou a compreensão acerca do tempo à disposição do empregador ao introduzir o § 2º ao artigo 4º da CLT, limitando as hipóteses de cômputo na jornada de trabalho. O tempo de espera pelo transporte constitui ato preparatório e acessório ao deslocamento, devendo receber o mesmo tratamento jurídico conferido às horas in itinere, as quais, por força do art. 58, § 2º, da CLT, não são computadas na jornada de trabalho. A interpretação do art. 4º, § 2º, da CLT, conjugada com o art. 58, § 2º, da CLT, exclui o período de espera por condução da categoria de tempo de efetivo labor ou subordinação. O TST possui entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador não configura tempo à disposição do empregador, por não haver, nesse interregno, subordinação jurídica ou efetiva prestação de serviço. A aplicação da legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei nº 13.467/2017) afasta a pretensão de considerar o tempo de espera como jornada extraordinária, independentemente de o local de trabalho ser de difícil acesso. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, § 2º, 58, §§ 1º e 2º, e 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000516-65.2023.5.08.0131, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 27.06.2025; TST, RR-0000832-94.2018.5.12.0017, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, j. 29.04.2025; TST, Ag-AIRR-0010809-67.2017.5.03.0156, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, j. 20.09.2023; Súmulas nº 264 e 366 do TST. 4) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VIGÊNCIA RETROATIVA. DATA-BASE. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À ASSINATURA DO INSTRUMENTO. DIREITO AO REAJUSTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajuste previsto em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024, para empregado cujo contrato foi extinto antes da assinatura do referido instrumento, mas cujas atividades foram prestadas dentro do período de vigência retroativa fixado pela norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reajuste salarial previsto em norma coletiva com vigência retroativa à data-base alcança o empregado cujo contrato de trabalho foi rescindido antes da formalização do instrumento coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A vigência retroativa do acordo coletivo, fixada a partir da data-base da categoria, confere eficácia plena às cláusulas econômicas em relação a todo o período abrangido, independentemente da data da assinatura ou do registro do instrumento. O direito ao reajuste salarial integra o patrimônio jurídico do trabalhador na medida em que a prestação de serviços ocorre durante o período de vigência da norma coletiva, ainda que o pacto laboral seja extinto antes da conclusão do trâmite formal do instrumento coletivo. A assinatura e o registro do instrumento normativo após a dispensa constituem meros trâmites administrativos, incapazes de elidir os efeitos financeiros retroativos expressamente pactuados pelas entidades sindicais. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR: 0001275-14.2019.5.12.0016, Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01.11.2023, DJe 10.11.2023; Súmula nº 333 do TST. I -
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada SALINA DIAMANTE BRANCO LTDA
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