Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Agravo em Execução Penal. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso cabível. Prescrição da pena de multa. Natureza penal da sanção pecuniária. Prazo prescricional regulamentado pelo disposto no art. 114, II, do CPB. Recurso conhecido e desprovido. 1. Segundo inteligência do art. 66, II e 197 da Lei de Execuções Penais, cabível o recurso de agravo contra as decisões do juiz da execução penal atinentes à declaração da extinção da punibilidade, conforme a tratada no presente feito. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido. 2. O STF, no julgamento da ADI 3150/DF, assentou que, “a Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais.” 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal" (HC 394.591/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/09/2017). 4. In casu, o apelado foi condenado à pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, cujo prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, lapso temporal não transcorrido, desde a data do trânsito em julgado para a acusação, em 14/04/2009, até o presente momento. Inteligência dos arts. 109, I, 112, I, e 114, II, do CPB. 5. Agravo conhecido e desprovido. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.