Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – TAXA DE CORRETAGEM – SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO – INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 EM CONJUNTO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA PENAL CALCULADA SOBRE O VALOR PAGO – TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA – EDIFICAÇÃO INACABADA – MULTA POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR – DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. A pretensão de pleitear verba cuja fundamentação não foi objeto da inicial, mas, apenas, das razões recursais, caracteriza verdadeira inovação recursal, vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, vedação à supressão de instância, contraditório e ampla defesa. É legítimo ao vendedor reter um percentual de 10%, a título de cláusula penal, mas referido percentual deve incidir sobre os valores já pagos, sob pena de colocar o consumidor em extrema desvantagem contratual. Não obstante previsão contratual e, apesar de a lei do distrato prever a possibilidade de cobrança de taxa de fruição, tratando-se de lote de terreno com edificação inacabada, como no caso, tal cobrança é vedada, já que, em tal situação, o possuidor não aufere qualquer proveito econômico sobre o imóvel. Restando evidenciada a construção irregular, pela ausência de documentos autorizadores e pela utilização de material em desacordo com o contrato, é devida a multa contratual prevista para tal finalidade.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, nesta extensão, deram-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.