Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e validade do contrato objeto de questionamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo, pois, anexar ao processo o contrato originário do empréstimo nos termos as Tese 01 fixada no IRDR nº 53983/2016. II. Restituição em dobro devida em face dos descontos de parcelas de empréstimo consignado ilegal e/ou inexistente. III. Uma vez ausente a prova da contratação, configura-se a irregularidade na realização do empréstimo e falha na prestação de serviço pela instituição bancária, sendo cabível a aplicação de indenização por danos morais. 4.Condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o qual se revela compatível com o patamar fixado por esta Corte em casos semelhantes. 5. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida. Segunda apelação conhecida e não provida. Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Iva Silva Mendes e Banco Bradesco Financiamentos S.A., respectivamente, 1ª e 2º Apelantes, contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Bernardo/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Na sentença de base (ID nº 35016321), a magistrada declarou a nulidade do contrato objeto da ação devendo ser convertido para empréstimo pessoal consignado e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). A primeira apelante recorreu (ID nº 35016329) requerendo a condenação do banco apelado ao pagamento da repetição do indébito do valor indevidamente descontado, bem como o deferimento da indenização por danos morais, acrescida do ônus de sucumbência recursal. O segundo apelante, por sua vez, interpôs recurso (ID nº 35016335) alegando, em síntese, que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, aduz ter agido no exercício regular de um direito, e que o contrato e os extratos anexados pelo banco demonstram a anuência do autor pela contratação do empréstimo, utilização do cartão e o recebimento da quantia. Neste sentido, postula pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. Contrarrazões oferecidas por ambas as partes (ID nº 35016336 e 35016338). A Procuradoria e Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (ID nº35833369). Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade contratação de empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito RMC. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado em modalidade não celebrado. Em sede de contestação, embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não apresentou o contrato originário do empréstimo (Contrato nº 20180369531009021000, especificado na inicial). Sucede que, a referida alegação é insuficiente para atestar a regularidade da contratação, pois, sem a análise do instrumento contratual não é possível concluir pela legitimidade do negócio jurídico que a instituição financeira alega ter firmado com a autora. Portanto, o banco requerido não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças e/ou da reserva da margem. Na espécie, caberia a instituição financeira comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei) Por oportuno, pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e o Banco réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, o empréstimo consignado discutido nestes autos. Nota-se que não houve cerceamento de defesa, já que caberia a instituição bancária ré juntar as informações e documentos cujo ônus probatório era seu. A Neste sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial adotado em casos semelhantes: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I – A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II – Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III – É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV – Impossível a compen
tença proferida pelo Juízo da Comarca de São Bernardo/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.