Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais, reconheceu a inexistência de transações fraudulentas no cartão de crédito do autor, condenando o banco ao pagamento de R$ 17.050,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais. O banco insurgiu-se quanto à condenação moral, alegando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se compras fraudulentas realizadas em cartão de crédito com chip e senha, não reconhecidas pelo consumidor, afastam a responsabilidade do banco ou, ao contrário, configuram falha na prestação do serviço capaz de gerar dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). O consumidor não pode produzir prova negativa da não realização das transações, incumbindo ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade das operações, ônus do qual não se desincumbiu. Os elementos dos autos indicam que as compras destoaram do padrão de consumo do autor, realizadas em outro estado e em valores desproporcionais, o que reforça a ausência de cautela da instituição financeira. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre da teoria do risco da atividade, de modo que fraudes cometidas por terceiros configuram fortuito interno, que não exclui o dever de indenizar (art. 14, § 3º, II, do CDC; Súmula 479 do STJ). A cobrança de valores indevidos em cartão de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função compensatória e pedagógica da reparação civil. Os parâmetros de juros e correção monetária devem ser ajustados de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, sem configurar reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X, e art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 43 e 54, parágrafo único; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14, caput e § 3º, II; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 479. STJ, Súmula 362. STJ, Súmula 43. STJ, Súmula 54. TJ-CE, AC nº 0160872-17.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 13.12.2022. TJ-CE, AC nº 0164212-32.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 14.11.2023. TJ-CE, RI Cível nº 3000803-89.2021.8.06.0118, Rel. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal Provisória, j. 07.02.2024. TJ-CE, RI Cível nº 3001305-06.2022.8.06.0017, Rel. Ezequias da Silva Leite, 4ª Turma Recursal, j. 29.02.2024. STJ, AgRg no AREsp nº 455.281/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014. STJ, AgRg no REsp nº 1.427.958/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado para lhe NEGAREM PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.