Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL LOCADO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para fixar o marco final da locação em 10/04/2025, mantendo a conclusão pela culpa exclusiva da locadora pela rescisão contratual decorrente de vícios estruturais no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se a cláusula compromissória de arbitragem é aplicável à relação contratual; (II) saber se o acórdão deixou de apreciar as diligências adotadas pela embargante; (III) saber se há erro na atribuição da responsabilidade pelas infiltrações; (IV) saber se houve omissão quanto à data da entrega das chaves; e (V) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar impugnação à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da relação de consumo afasta a aplicação da cláusula compromissória de arbitragem, conforme jurisprudência do STJ e Súmula 45 do TJGO. 4. O acórdão examinou os documentos apresentados e concluiu pela ausência de providências efetivas da locadora para reparar os vícios estruturais do imóvel. 5. A responsabilidade do locador pela manutenção da habitabilidade do imóvel subsiste, independentemente da origem das infiltrações. 6. A vistoria realizada em 10/04/2025 comprova a imissão do locador na posse do bem, sendo essa a data do termo final da locação. 7. As alegações dos embargos se limitam à rediscussão do mérito, hipótese inadmissível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. 2. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5515560-78.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE/APELANTE/RÉ : SPGYN DESENVOLVIMENTO URBANO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EMBARGADA/APELADA/AUTORA : SHIRLEIDE MOURÃO DA SILVA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.