Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MORAL MANTIDO. 1º APELO DESPROVIDO, 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, visando ao reconhecimento de desvio de função por imposição diária de tarefas de limpeza completa de ambulâncias e veículos do Corpo de Bombeiros, com pedido de pagamento de plus salarial, indenização por danos morais, cessação das atividades incompatíveis e apostilamento nos registros funcionais. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o desvio funcional, fixar indenização por danos morais e condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos, com reflexos legais. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) em preliminar, se a sentença é extra petita; (ii) no mérito, se as tarefas de limpeza configuram acúmulo de função; (iii) a existência de amparo legal para compensação financeira; e (iv) a proporcionalidade da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É extra petita, e portanto nula no ponto, a parte sentença que condena por desvio de função (diferenças salariais) quando o pedido inicial consiste na condenação do Estado de Goiá em razão do acúmulo de função (plus salarial), por violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Aplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC) para novo julgamento da questão. 4. As tarefas impostas à servidora — limpeza geral de ambulâncias, incluindo lavagem externa, tapetes e pneus — excedem as atribuições técnicas de auxiliar de enfermagem previstas na Lei nº 7.498/1986 e no Decreto nº 94.406/1987, configurando acúmulo de funções. A legislação permite a execução de desinfecção e esterilização de materiais de saúde, mas não autoriza a execução de tarefas típicas de serviços gerais ou “lava-rápido”, o que descaracteriza a natureza técnica do cargo ocupado. 5. A indenização pelo acúmulo de funções tem natureza compensatória e encontra fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. A ausência de previsão legal específica para pagamento de adicional não impede a condenação, pois a compensação decorre de responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, CF/88). Arbitrado o valor em 35% sobre a remuneração base (sem incidência dos adicionais) do cargo em acúmulo de função (serviços gerais), com base na extensão e duração da irregularidade, respeitada a prescrição quinquenal e apuração em liquidação. 6. O valor fixado para indenização por danos morais (R$ 15.000,00) observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a duração prolongada do desvio, a gravidade da ofensa à dignidade profissional e os parâmetros jurisprudenciais regionais, cumprindo função reparatória e pedagógica sem incorrer em enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Estado de Goiás e remessa necessária desprovidos. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A imposição de tarefas alheias à qualificação técnica do cargo, como a limpeza geral de ambulâncias, configura acúmulo de funções incompatível com as atribuições do Auxiliar de Enfermagem. 2. A indenização por acúmulo de funções possui natureza compensatória e não representa aumento remuneratório. 3. O julgamento extra petita acarreta nulidade da sentença, mas o tribunal pode suprir o vício e julgar o mérito diretamente, desde que a causa esteja madura. 4. A indenização por danos morais decorrentes do desvio de função deve observar os parâmetros da jurisprudência, considerando a gravidade, a duração e a repercussão da violação à dignidade profissional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 37, caput, II e § 6º; CPC, arts. 141, 492, 496, I e 1.013, § 3º, II; Lei nº 7.498/1986, arts. 12 e 13; Decreto nº 94.406/1987, art. 11; Lei nº 8.429/1992; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas Vinculantes nº 37; STJ, Súmula nº 378; TJGO, RI 5453539-08.2020.8.09.0127; TJGO, Apelação 5493236-62.2018.8.09.0044; TJSP; TJPR, AC 0004403-68.2018.8.16.0031; Apelação 1051890-05.2017.8.26.0506, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 11.02.2022.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e remessa necessária, negar provimento a remessa necessária e ao primeiro recurso, dar parcial provimento ao segundo apelo
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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