Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por exigir reexame do acervo fático-probatório e interpretação contratual, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, mantendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos decorrente de oferta de lotes em condomínio fechado e descumprimento das benfeitorias anunciadas. 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato por culpa da ré, determinou a devolução das parcelas, condenou em danos morais e aplicou multa contratual. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o art. 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento ficto na espécie; (iii) saber se a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente à luz do art. 413 do CC; (iv) saber se o dano moral pode ser reconhecido a partir do descumprimento da oferta, conforme arts. 186 e 927 do CC; e (v) saber se a cumulação de multa contratual e danos morais configura bis in idem e enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884 e 885 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente sobre relação de consumo, vinculação da oferta, descumprimento das benfeitorias e danos morais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar os danos morais e de reduzir a cláusula penal demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente à extensão do inadimplemento e aos efeitos extrapatrimoniais. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a análise da natureza e finalidade da cláusula penal e de sua proporcionalidade exige interpretação das cláusulas contratuais. 9. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 884 e 885 do CC e nos arts. 11, 141, 490, 492, 1.013 e 1.014 do CPC, ausente o necessário prequestionamento, não sendo aplicável, na espécie, o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, como na revisão do dano moral e da extensão do inadimplemento. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a tese demanda interpretação de cláusulas contratuais para redefinir a natureza e a proporcionalidade da cláusula penal. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento efetivo, não bastando a oposição de embargos de declaração para operar o art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 413, 884, 885 e 927; CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, III, IV e VI, 490, 492, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.014, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, 1.025 e 1.029, § 5º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.304/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.