Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FACÇÃO. FRAUDE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 550 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tema n. 550 da repercussão geral do STF, que restringe à Justiça Comum as demandas fundadas em contratos de representação comercial firmados, não tem aderência à hipótese dos autos. Deveras, a presente controvérsia possui natureza jurídica distinta, uma vez que se discute o desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as demandadas e eventual reconhecimento da terceirização de serviços. Nessa ordem de ideais, a lide insere-se na competência material desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N. 331 DO TST. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACÇÃO. INGERÊNCIA EXCESSIVA. PREMISSA REGISTRADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TEMA AFETADO N. 48 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, uma vez que pendente de julgamento o Tema n. 48 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional registrou que a 4ª ré exercia controle sobre a produção da 1ª, “a unidade da primeira reclamada, na qual a parte reclamante laborava, produzia apenas para abastecer o estoque da quarta reclamada, de acordo com os padrões, acabamentos e materiais por ela estabelecidos, sendo a última quem determinava o ritmo de produção, visto que esta era quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido”. 3. O contrato de facção, por sua natureza civil e híbrida, não configura, por si só, contrato de prestação de mão de obra, sendo, porém, desconstituído quando demonstrada ingerência da contratante sobre a produção da contratada, exigência de exclusividade, controle direto sobre o processo produtivo ou fraude na execução contratual. 4. Logo, uma vez que o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela a excessiva ingerência da 4ª ré na produção da 1ª, entende-se configurada a terceirização de serviços, aplicando-se, portanto, o disposto no item IV da Súmula n. 331 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento.
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Turma · TST · presidente: Hugo Carlos Scheuermann
Composição: Hugo Carlos Scheuermann (presidente); Amaury Rodrigues Pinto Junior; Luiz José Dezena da Silva.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.