Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS PROPTER LABOREM E NÃO INCORPORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163/STF. LEI ESTADUAL Nº 7.517/2003. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 188/STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária proposta por servidor da Polícia Civil, reconheceu a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas Gratificação de Atividades Especiais (GOE), Bolsa Desempenho, Plantão Extra e Adicional de Representação, determinando a suspensão dos descontos e a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, mantendo a incidência apenas sobre a verba “Risco de Vida”. O Estado alegou ilegitimidade passiva e defendeu a legalidade das cobranças, requerendo, subsidiariamente, a fixação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para responder pela restituição das contribuições previdenciárias; (ii) estabelecer se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza propter laborem e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora na repetição de indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado da Paraíba detém legitimidade passiva para responder pela repetição do indébito, pois mantém o vínculo estatutário com o servidor e efetua diretamente a retenção dos valores, aplicando-se a Súmula 48 do TJPB. 4. O art. 40 da CF consagra o caráter contributivo e solidário do regime próprio, o que pressupõe correlação entre contribuição e benefício futuro. 5. O STF, no Tema 163 (RE 593.068/RS), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 6. A Lei Estadual nº 7.517/2003, art. 13, § 3º, VII e XIV, exclui da base de cálculo parcelas de natureza propter laborem e aquelas percebidas pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão. 7. A Gratificação de Atividades Especiais (GOE) possui natureza transitória e vinculada ao exercício de função específica, não se incorporando aos proventos. 8. O Adicional de Representação decorre do exercício de função de confiança, enquadrando-se nas hipóteses legais de exclusão da base contributiva. 9. A Bolsa Desempenho possui vedação legal expressa quanto à sua utilização como base de cálculo para contribuição previdenciária, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 9.383/2011. 10. O Plantão Extra corresponde a serviço extraordinário, verba eventual e não incorporável, afastada da base de contribuição conforme a orientação do Tema 163 do STF. 11. A restituição de indébito tributário sujeita-se ao art. 167, parágrafo único, do CTN e à Súmula 188 do STJ, de modo que os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado. 12. A correção monetária incide desde cada desconto indevido, pelo IPCA-E, nos termos do Tema 810/STF e Tema 905/STJ, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC como índice único, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para responder pela restituição de contribuição previdenciária descontada de servidor público, ainda que exista autarquia gestora do regime próprio. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza propter laborem ou não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, conforme o Tema 163 da Repercussão Geral do STF. 3. Na repetição de indébito tributário, os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, 150, IV, e 201, § 11; CPC/2015, arts. 1.010 e 85, §§ 3º e 4º, II; CTN, art. 167, parágrafo único; Lei Estadual nº 7.517/2003, art. 13, § 3º, VII e XIV; Lei Estadual nº 9.383/2011, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/RS (Tema 163 da Repercussão Geral); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, Súmulas 162 e 188; TJPB, Súmula 48.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Composição: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (presidente); José Ricardo Porto; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Onaldo Rocha de Queiroga; Vandemberg de Freitas Rocha (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.