Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 683 do STJ (julgamento de 08/09/2020)
Processo citado no Informativo nº 681 do STJ (julgamento de 08/09/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS INDIVIDUAL E COLETIVO. RÉU CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO À PENA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS COLETIVO. ADMISSIBILIDADE. DIRETRIZES REGISTRADAS PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641 (PLENO). PEDIDOS INDIVIDUAIS DE EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. O decisum embargado afirmou, maneira clara e devidamente fundamentada, ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados por crime de tráfico privilegiado - tráfico de pequena monta, agente primário, sem antecedentes penais, sem prova de vínculo com organização criminosa e de exercício de atividade criminosa - que tiverem pena não superior a 4 anos, desde que devidamente preenchidos os demais requisitos previstos no art. 44 do CP. Essa possibilidade não constou do capítulo intitulado "X. Dispositivo", porque esse último capítulo se destinou, tão somente, aos casos especificamente abarcados por este habeas corpus coletivo. 3. O pedido de habeas corpus coletivo formulado pela Defensoria Pública disse respeito, apenas, ao regime inicial de cumprimento de pena estabelecido àqueles condenados por tráfico privilegiado no Estado de São Paulo. Em nenhum momento, houve pedido de habeas corpus coletivo no sentido de se determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade imposta a esses indivíduos por penas restritivas de direitos. 4. O art. 33, § 2º, "c", do CP prevê que "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". No caso, a ementa se referiu somente às penas inferiores a 4 anos de reclusão, de maneira que se mostra cabível a integração da ementa para acrescentar, nos itens 11; 18.3.2 e 21.3, a expressão "igual / iguais". 5. Ante a necessidade de salvaguardar um dos direitos fundamentais mais preciosos do ser humano, a liberdade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 143.641/SP, rompeu com a resistência registrada nos seus precedentes, quanto à inadmissibilidade do uso do writ constitucional de maneira coletiva. Na oportunidade, assentaram-se diretrizes a respaldar o maior espectro do remédio heroico, entre elas: a existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis; o fortalecimento da abordagem coletiva, em atendimento a maior isonomia às partes em litígio e em prestígio à celeridade processual, mitiga as dificuldades estruturais do acesso das coletividades ao Poder Judiciário. Precedentes também desta Corte. 6. Ainda que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP tenham sido avaliadas de forma favorável ao réu, é possível que o Magistrado, com base em motivação idônea e específica da hipótese analisada, invoque alguma particularidade do caso - como as circunstâncias em que perpetrado o delito, a forma de acondicionamento da droga, a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas etc. - para justificar a fixação do regime inicial semiaberto, e não do aberto, a réu condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão. 7. O peticionamento, diretamente nesta Corte Superior de Justiça, de pedidos de extensão individuais não é a via adequada para apreciar e decidir acerca de casos concretos. A análise individual de casos específicos deve ser feita, a priori, pelos respectivos juízes das Varas de Execução Penal competentes e responsáveis pela execução das sanções dos internos, aos quais caberá apreciar se os presos se enquadram ou não no espectro traçado no acórdão de concessão da ordem coletiva. 8. Por ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP, o Supremo Tribunal Federal assentou que a legitimidade ativa para ingressar com a ação de habeas corpus coletivo "deve ser reservada aos atores listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo". 9. Considerando que a matéria tratada neste habeas corpus melhor se amolda ao previsto no inciso IV do art. 12 da Lei n. 13.300/2016 - quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal -, não há como se conhecer do pedido formulado pelo Instituto Anjos da Liberdade aos condenados por tráfico privilegiado do Estado de Minas Gerais, por falta de legitimidade ativa do requerente. 10. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo acolhidos em parte, sem, no entanto, conferir efeitos infringentes ao julgado, nos termos do voto do relator. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo rejeitados. Pedidos de extensão não conhecidos.
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