Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA DISCURSIVA. PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL. PRETENSÃO DE REATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO OU RECORREÇÃO DA PROVA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, ERRO MATERIAL GROSSEIRO OU VIOLAÇÃO AO EDITAL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível com o escopo de reformar sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará, com o objetivo de obter a pontuação integral do quesito 2.3 da peça prático-profissional, no qual recebeu nota zero, e a consequente reclassificação no resultado da prova discursiva ou, subsidiariamente, a recorreção da prova pela banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão consiste em: (i) definir se a decisão administrativa que manteve a nota zero atribuída ao quesito 2.3 apresenta motivação suficiente; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode reavaliar a resposta do candidato e os critérios técnicos de correção empregados pela banca examinadora para determinar a reatribuição da pontuação ou a recorreção da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O concurso público submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e vinculação ao edital, que constitui a lei interna do certame. 4. O Poder Judiciário limita o controle dos atos praticados por bancas examinadoras à verificação de ilegalidade, inconstitucionalidade ou manifesta desconformidade com as regras editalícias, sem substituir o juízo técnico responsável pela avaliação das respostas e pela atribuição das notas. 5. O padrão de resposta do quesito 2.3 exige a indicação expressa dos elementos relativos ao crime de lesão corporal leve, à causa de aumento de pena pela prática contra pessoa maior de sessenta anos, ao crime de ameaça e ao crime de violação de domicílio qualificada. 6. A resposta do candidato, embora aborde aspectos fáticos relacionados ao enunciado, não indica claramente todas as tipificações penais e os correspondentes dispositivos legais exigidos pelo padrão de correção. 7. A banca examinadora motiva suficientemente o indeferimento do recurso administrativo ao identificar objetivamente os elementos que deveriam constar da fundamentação jurídica e esclarecer que a resposta não atende integralmente ao critério de avaliação. 8. A pretensão recursal exige a reavaliação do conteúdo da resposta e dos critérios técnicos de correção adotados pela banca examinadora, providência vedada pelo Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O Poder Judiciário limita o controle dos atos de banca examinadora à verificação de ilegalidade, inconstitucionalidade, erro material grosseiro ou manifesta desconformidade com o edital, sem reavaliar respostas e critérios técnicos de atribuição de notas. 2. A banca examinadora motiva adequadamente a manutenção da nota quando indica, de forma objetiva, os elementos exigidos pelo padrão de resposta e as razões pelas quais o candidato não os atende integralmente. 3. A pretensão de reatribuição de pontuação ou de recorreção da prova, fundada no reexame do conteúdo da resposta do candidato, invade o mérito técnico-administrativo quando não demonstrado vício manifesto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, II; CP, arts. 121, § 4º, in fine, 129, § 7º, 147 e 150, § 1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, Tema 485 da repercussão geral, DJe 29.06.2015; STF, ARE nº 843.047 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05.05.2017, DJe 26.05.2017; STF, ARE nº 1.036.827 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23.06.2017, DJe 30.06.2017; STJ, REsp nº 1.697.190/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.03.2018, DJe 21.03.2018; STJ, RMS nº 51.370/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.06.2018, DJe 18.06.2018; TJCE, Apelação Cível nº 3060477-19.2025.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.06.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3025215-08.2025.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.04.2026. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Juíza Convocada Drª. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria n°1859/2026
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.