Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame: Trata-se de ação ajuizada por beneficiária do INSS visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob a alegação de inexistência de contratação válida. II. Questão em discussão: Examinam-se os seguintes pontos: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a validade da contratação; (iii) a existência de dano moral e sua quantificação; (iv) a possibilidade de compensação dos valores efetivamente creditados à autora. III. Razões de decidir: Afastada a prescrição trienal arguida pelo réu, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A parte autora impugnou a autenticidade do contrato acostado aos autos, atraindo o ônus probatório à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC. Intimada, a instituição deixou de recolher as custas devidas para a realização da perícia. Inexistindo prova inequívoca da ciência e anuência do consumidor quanto à natureza jurídica da contratação, aplica-se o entendimento fixado no Tema 1061/STJ, reconhecendo-se o vício de consentimento e a abusividade da cobrança. A restituição em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo plenamente aplicável no caso concreto, uma vez que restou demonstrado que a instituição financeira agiu em desacordo com os deveres de boa-fé objetiva e transparência, ao impor à consumidora contrato diverso daquele efetivamente desejado, afastando, por conseguinte, qualquer alegação de erro justificável. Ficou, ainda, caracterizada a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos realizados sobre a aposentadoria da parte autora, sem respaldo contratual. O dano é presumido, dada a natureza alimentar da verba atingida, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, bem como sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dada a natureza alimentar dos descontos e a condição de hipervulnerabilidade da parte autora, conforme precedentes desta eg. Corte de Justiça. Admitiu-se, ainda, a compensação dos valores efetivamente recebidos, a ser apurada na fase de liquidação. IV. Dispositivo: Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para majorar os danos morais. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido para permitir a compensação de valores comprovadamente recebidos pela autora. Honorários majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sentença mantida nos demais pontos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, VIII; 14; 27; Código Civil: arts. 368, 406; Código de Processo Civil: art. 373, art. 429, II; Súmula 362 do STJ Jurisprudência relevante citada: Tema 1061/STJ; STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 00505540220208060096 Ipueiras, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02023337720238060167 Sobral, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0201842-33 .2022.8.06.0029 Acopiara, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024.
acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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