Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação indenizatória. Responsabilidade civil estatal. Morte de servidor por Covid-19. Nulidade da sentença. Julgamento do mérito. Dever indenizatório reconhecido. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelas autoras de ação indenizatória contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos para reconhecer a responsabilidade civil estatal por morte de servidor municipal por Covid-19.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa e (ii) saber se está configurada a responsabilidade civil estatal.III. Razões de decidir3. É nula a sentença de improcedência fundamentada em documentos com relação aos quais não houve intimação das autoras para prévia manifestação.4. Em que pese a nulidade da sentença, é possível, desde logo, o julgamento do mérito do processo, já que produzidas todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.5. Comprovada a violação do dever específico de agir consistente no fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre um e outro, cabe a condenação do requerido à reparação dos danos suportados pelas autoras em razão da morte de servidor público atuante no serviço municipal de saúde na pandemia da Covid-19.6. Nos termos da jurisprudência do STJ, presume-se a ocorrência do dano moral nos casos de morte de familiares próximos, como pais, filhos, irmãos, cônjuge ou companheiro.7. Também de acordo com a jurisprudência do STJ, presume-se a dependência econômica entre companheiros e o pensionamento mensal deve ser equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos recebidos pela vítima.IV. Dispositivo 8. Provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CF art. 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.6.2016; STJ, AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19.02.2013. STJ, AgInt no AREsp 1.367.751/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 3.6.2024.
Provimento do recurso.
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2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.