Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO. PENA MANTIDA. PLEITO DE REGIME INICIAL ABERTO. ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa de Hildo Alves de Sousa, contra sentença condenatória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Crateús/CE. O réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, na forma do art. 14, II, e 147, ambos do Código Penal. A defesa sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, requerendo novo julgamento com base no art. 593, III, "d", do CPP e, subsidiariamente, o redimensionamento das penas e abrandamento do regime inicialmente fixado. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, ensejando novo julgamento, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena comporta alteração quanto à valoração da culpabilidade, majoração da fração da tentativa e fixação de regime inicial mais brando. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal do Júri tem competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, sendo suas decisões soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF/88). Somente se anula o veredicto dos jurados quando ele for manifestamente contrário à prova dos autos, o que não se verifica no caso. 4. O conjunto probatório, composto pelo laudo pericial de exame de corpo e delito às fls. 21, imagens das lesões às fls. 100/102 e depoimentos de testemunhas oculares, identifica com segurança a atuação do réu no cometimento da tentativa de homicídio e da ameaça, confirmando a autoria e a materialidade dos delitos. Esses elementos conferem suporte suficiente à tese acolhida pelos jurados, inexistindo qualquer desconexão lógica entre a decisão e as provas constantes nos autos. 5. A alegação defensiva de julgamento contrário às provas esbarra na jurisprudência pacificada deste Tribunal, que estabelece a necessidade de evidente ausência de amparo probatório para a anulação do julgamento, o que não se verifica no caso concreto (Súmula nº 06, TJCE). 6. A culpabilidade apresenta maior reprovabilidade concreta, justificando sua valoração negativa, diante da multiplicidade de golpes e da persistência da agressão mesmo após o desmaio da vítima. 7. A fração de diminuição pela tentativa deve observar o iter criminis, sendo adequada a redução menor quando o agente se aproxima da consumação, como no caso de múltiplos golpes em locais vitais com risco efetivo à vida da vítima. 8. O regime inicial deve ser fixado conforme o quantum da pena, a primariedade e as circunstâncias judiciais, sendo cabível a imposição de regime mais brando quando, como no caso do réu, a pena é inferior a 4 anos e não há reincidência. IV DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados somente pode ser anulada quando for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso concreto. 2. A pena imposta deve ser mantida quando a dosimetria observa os critérios do art. 59 do CP. 3. A fração de redução da tentativa deve ser fixada conforme a proximidade da consumação do delito. 4. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum da reprimenda, as circunstâncias judiciais e a reincidência do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III, "d"; CP, arts. 14, II, e parágrafo único; 26, parágrafo único; 33, §2º, "c"; 59; 69; 121; 147. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula n.º 06; TJCE, Apelação Criminal n.º 0202279-24.2023.8.06.0293, Rel. Des. Mario Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n.º 2218765/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), 6ª Turma, j. 25.04.2023; TJCE, Apelação Criminal n.º 0252416-47.2022.8.06.0001, Rel. Des. Mario Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 30.01.2024; TJCE, Apelação Criminal n.º 0202251-07.2024.8.06.0298, Rel. Desª Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 17.03.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza CE, 28 de abril de 2026. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.