Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRECLUSÃO. AÇÃO REVISIONAL UTILIZADA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA, CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU ERRO MATERIAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM ANÁLISE 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pelo Requerente, pretendendo a revisão de sua condenação pela prática de delito previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, tendo sido substituída por penas restritivas de direito, tal como prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana. 2. A defesa alega que a sentença está contrária ao texto expresso da lei e à evidência dos autos, requerendo a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) como causa especial de diminuição da pena, tendo em vista a medida e a quantidade da droga apreendida (50g de cocaína), nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão envolve a reanálise da dosimetria da pena na terceira fase. A defesa requer a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) como causa especial de diminuição de pena, nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista a medida e a quantidade da droga apreendida (50g de cocaína). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Compulsando os autos, denota-se que o ora Requerente deixou de interpor recurso de apelação contra a sentença a qual visa rescindir. 5. Consoante se pode observar, o apelante, ora Requerente, nada opôs contra a dosimetria da pena aplicada na sentença no momento oportuno, vindo somente agora, em sede de Revisão Criminal e sem nenhuma prova nova, como se segunda apelação fosse, insurgir-se contra o referido capitulo da sentença, o qual operou-se a preclusão. 6. A revisão criminal não é uma segunda apelação ou um substituto para o recurso de apelação que deixou de ser interposto. 7. Focando as argumentações postas pelo apenado/requerente, verifica-se tão somente seu inconformismo com a condenação que lhe foi imposta, já que não traz a lume nenhum fato relevante, uma prova nova, mas somente uma indignação contra as decisões do processo originário. 8. Convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. 9. Em sendo assim, ao ajuizar a presente ação e postular a reformulação da dosimetria da pena, é clara a pretensão do autor de reexame do mérito, como se a revisão criminal um recurso de apelação fosse. Desse modo, é evidente a insubsistência jurídica da pretensão em exame, que sequer se amolda às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 10. Assim, uma vez que o autor não demonstrou fatos novos capazes de determinar ou autorizar alteração da condenação, impõe-se o não conhecimento da presente revisão criminal quanto ao seu mérito, por falta de preenchimento do requisito legal do art. 621, inc. I e II, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Revisão Criminal não conhecida. Dispositivos citados relevantes: Lei 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência citada relevante: STJ - AgRg no AREsp: 2267393 SP 2022/0394962-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Revisão Criminal, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora no sistema. DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
Revisão Criminal não conhecida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.