Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo Penal. Infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva. Suspensão condicional do Processo. Art. 89 da Lei nº 9.099/95. Não aplicação. O benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não é admitido nos delitos praticados em concurso material quando o somatório das penas mínimas cominadas for superior a 01 (um) ano, assim como não é aplicável às infrações penais cometidas em concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada ao delito mais grave aumentada da majorante de 1/6 (um sexto), ultrapassar o limite de um (01) ano.
Após os votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence (Relator) e Eros Grau, concedendo parcialmente a ordem, e dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente), Joaquim Barbosa e Carlos Britto, indeferindo-a, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 23.02.2006. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Procurador-Geral da pública, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. . pf Tomimatsu Secretário STF 102002 191 16/04/2009 TRIBUNAL PLENO HABEAS CORPUS 83.163-0 SÃO PAULO VOTO-VISTA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "suspensão condicional do processo em concurso de crimes", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa