Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por reeducando contra decisão que reconheceu a prática de falta grave, determinou regressão cautelar ao regime fechado, indeferiu pedido de progressão de regime, decretou perdimento de 1/3 dos dias remidos e alterou a data-base para concessão de benefícios executórios. O agravante alegou que os descumprimentos relacionados ao monitoramento eletrônico decorreram de sua atividade laboral, sem dolo, e requereu o afastamento da falta grave, com consequente progressão ao regime aberto ou, subsidiariamente, a compensação do tempo em regime mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do agravo em execução penal, especialmente quanto à sua tempestividade, considerando a ciência inequívoca da decisão em audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada, em consonância com o artigo 197 da LEP, a Súmula 700 do STF e o artigo 798, §5º, alínea “b”, do CPP, fixa o prazo de cinco dias para interposição do agravo em execução penal, a contar da audiência em que a parte foi intimada da decisão.4. O agravante e seu defensor constituído foram devidamente cientificados da decisão na audiência de justificação realizada em 06/12/2024, iniciando-se o prazo recursal em 09/12/2024, com término em 13/12/2024.5. O recurso foi interposto apenas em 16/01/2025, ou seja, mais de um mês após o término do prazo legal, configurando intempestividade manifesta.6. A interposição fora do prazo legal constitui vício insanável, impedindo o conhecimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido."1. A ciência inequívoca da decisão em audiência inicia o prazo para interposição do agravo em execução, nos termos do art. 798, §5º, “b”, do CPP. 2. A intempestividade do agravo em execução penal impede seu conhecimento”.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197; CPP, art. 798, §5º, alínea “b”. Jurisprudências relevantes citadas: RESE 5447875-29.2021.8.09.0137; RESE 5445999-78.2020.8.09.0006. TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5308125-93.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIANÉSIAAGRAVANTE: CARLOS ROBERTO FEITOSA PIMENTAAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em não conhecer do agravo
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.