Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DAS BUSCAS E APREENSÕES PESSOAL E DOMICILIAR E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO - PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONDENAÇÃO DO APELADO POR TRÁFICO DE DROGAS - NARRATIVAS DOS POLICIAIS MILITARES - INFORMAÇÃO DE TERCEIROS QUE NÃO QUISERAM SE IDENTIFICAR - CARACTERÍSTICAS E IDENTIDADE DO APELADO - COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM FRENTE À RESIDÊNCIA - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA DE TRAFICÂNCIA – BUSCA DOMICILIAR - JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS AGENTES POLICIAIS NA RESIDÊNCIA - INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE VENDAS DE DROGAS -LOCALIZAÇÃO DE PORÇÕES DE MACONHA E DINHEIRO EM VIA PÚBLICA - PERMISSÃO DE INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELO PROPRIETÁRIO [PAI DO APELADO] - LEGALIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR - QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA MACONHA [537G DIVIDIDOS EM PORÇÕES PREPARADAS PARA VENDA E PEDAÇO INTEIRO] - LOCAIS DA APREENSÃO [POSSE DO APELADO; INTERIOR DO QUARTO; DENTRO DA GELADEIRA] - DECLARAÇÕES DO PAI DO APELADO E POLICIAIS MILITARES - FASE JUDICIAL - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL - QUANTIDADE DE MACONHA [537G] - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6 (UM SEXTO) - 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE NA DATA DO FATO - MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE - PRIMARIEDADE - BONS ANTECEDENTES - HABITUALIDADE DELITIVA E/OU ENVOLVIMENTO [PERMANENTE E ESTÁVEL] DO APELADO EM ORGANIZAÇÃO/ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADOS - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DIREITO SUBJETIVO DO APELADO - COMERCIALIZAÇÃO DE DROGA EM RESIDÊNCIA - FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA MACONHA [PORÇÕES PREPARADAS PARA VENDA E PEDAÇO INTEIRO A SER FRACIONADO] - APREENSÃO DE APETRECHO [BALANÇA DE PRECISÃO] FRAÇÃO DE ½ (METADE) – LIÇÕES DOUTRINÁRIAS - ENUNCIADOS CRIMINAIS 7 E 8 DO TJMT - JULGADOS DO STF, STJ, TJMT, TJSC, TJSP, E TJRS - RECURSO PROVIDO. A informação sem identificação do noticiante ou denunciante por temor reverencial, medo de represália e alienação moral ou física [realidade histórica no controle ao tráfico ilícito de drogas], possui relevância ao direito penal, visto que o silêncio/obediência da comunidade em relação aos traficantes de drogas constitui um mecanismo social de defesa diante do risco de morte e da inexistência de soluções institucionais adequadas (SILVA, Luiz Antônio Machado da Silva; LEITE, Márcia Pereira. Violência, crime e polícia: o que os favelados dizem quando falam desses temas?. Disponível em: www.scielo.br). O c. STF firmou diretriz jurisprudencial que os agentes estatais devem permear suas ações com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante, cabendo ao Poder Judiciário aferir a presença de justa causa dessa diligência. Em outras palavras, “não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese” (RHC 1.349.297). A busca pessoal (CPP, art. 240, §2º, e art. 244) realizada por policiais militares, diante de fundada suspeita de traficância, decorrente de informações específicas sobre o local, características e identidade da pessoa, está em conformidade com a lei processual penal (TJMT, AP NU 1011245-94.2022.8.11.0015; AP NU 1021359-29.2021.8.11.0015). Há fundadas razões para a busca domiciliar diante da “anterior apreensão de entorpecentes e dinheiro”, a atrair “suspeitas de que se mantinha drogas em depósito” (STF, RHC 219955/SC). A 5ª Turma do c. STJ reconhece a legalidade da busca domiciliar quando precedida da apreensão de entorpecentes, em via pública, durante revista pessoal (AgRg no HC n. 758.678/GO). Sopesadas a natureza permanente do tráfico de drogas e a justa causa para o ingresso dos agentes policiais na residência [precedida de informações específicas sobre vendas de drogas pelo apelado; localização de drogas e dinheiro em poder do apelado em via pública; permissão de ingresso na residência pelo genitor do apelado], não se identifica ilegalidade nas buscas e apreensões pessoal e domiciliar, decorrente de fatos determinados e indicadores de comercialização ilícita de entorpecentes (STJ, AgRg no HC 549.157/RS; TJMT, AP NU 0021319-51.2019.8.11.0042; AP NU 0000782-76.2018.8.11.0007). A forma de acondicionamento da maconha - 27 (vinte e sete) porções individuais preparadas para a venda e 1 (um) pedaço inteiro na posse e na residência do apelado - a existência de apetrecho comumente utilizado para pesar a droga durante o preparo para venda [balança de precisão] e plástico filme permitem aferir a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos (TJMT, Ap 0043332-15.2017.8.11.0042; AP NU 1000305-37.2021.8.11.0005). O depósito, em residência, de porção de maconha para fracionar e vender conforme a procura, com o propósito de dificultar a configuração da traficância e, consequentemente, fugir à responsabilidade penal, caso preso, é uma das modalidades de tráfico urbano (TJSC, AP 5025005-95.2020.8.24.0000; TJSP, AP 2082008-68.2021.8.26.0000). Nesse tipo de comercialização ilícita, a movimentação financeira pode ser significativa após a fragmentação em porções individuais, pois a maconha “pode render até 500% de lucro em comparação ao preço pelo qual os traficantes adquirem a droga” (FERNANDES, Liva. A problemática da droga no telejornalismo brasileiro - uma análise da série de reportagens “O avanço da maconha” do Jornal da Band. Disponível em: portalintercom.org.brf). A quantidade de maconha [537g] possibilitaria a confecção de aproximadamente 537 (quinhentos e trinta e sete) cigarros, sopesados estudos empíricos que indicam a utilização de 1g (um grama), em média, por baseado (TJRS, HC nº 70081969909; TJRS, HC nº 5003759-42.2021.8.21.7000/RS), podendo chegar ao dobro e/ou triplo dessa quantidade de cigarros (https://maryjuana.com.br/2016/07/peso-medio-cigarro-de-maconha), a reforçar sua destinação mercantil. Por se tratar de crime de ação múltipla, o tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (TJMT, Enunciado Criminal 7), dentre as quais “trazer consigo” e/ou “manter em depósito” substância entorpecente para mercancia. “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal.” (TJMT, Enunciado Criminal 8) “Constatando-se que as provas amealhadas no decorrer da instrução criminal são contundentes e incontroversas quanto à materialidade delitiva, assim como em relação à autoria do delito de tráfico de entorpecentes, de forma que inexiste a menor dúvida acerca da responsabilidade da apelada pelo cometimento do ilícito discutido em juízo, a reforma da r. sentença absolutória a fim de condená-la como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é medida que se impõe.” (TJMT, AP NU 0002334-45.2016.8.11.0040) A quantidade de maconha [537g] justifica a elevação da pena-base (Lei nº 11.343/2066, art. 42), em 1/6 (um sexto) pela apreensão acima do mínimo legal (STJ, AgRg no REsp nº 1.757.251/SP). Se que o apelado é primário, tem bons antecedentes e os depoimentos dos agentes policiais, que atuaram na diligência de apreensão da substância entorpecente, afiguram-se insuficientes para demonstrar a habitualidade delitiva e/ou envolvimento [permanente e estável] do apelado em organização/associação criminosa, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (Lei nº 11.343/2006, art, 33, § 4º) constitui direito subjetivo (STJ, AgInt no REsp nº 1625110/PR - Relator: Min. Nefi Cordeiro o 4.10.2017). Sopesadas a comercialização de droga em residência, a forma de acondicionamento da maconha [porções preparadas para venda e pedaço inteiro a ser fracionado] e a apreensão de apetrecho [balança de precisão], “a pena deve ser reduzida no patamar intermediário de ½ (metade) diante das circunstâncias do caso concreto” (TJMT, AP NU 0016542-81.2019.8.11.0055). Recurso provido para condenar o apelado por tráfico de drogas privilegiado (Lei nº 11.343/2006 art. 33, caput, § 4º).
POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
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1ª Câmara Criminal · TJMT · presidente: Orlando de Almeida Perri
Composição: Orlando de Almeida Perri (presidente); Marcos Machado.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Gab. Des. Marcos Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.