Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão da e. 2ª Câmara Criminal que, por maioria, rejeitou a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03), sustentando a autonomia das condutas praticadas pelo réu. O embargante pleiteia a prevalência do voto minoritário que reconheceu a absorção do crime de porte pelo disparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) se o princípio da consunção é aplicável no caso em tela, com absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de disparo de arma de fogo;(ii) se os crimes possuem autonomia em razão de desígnios distintos e da inexistência de nexo de dependência entre as condutas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da consunção aplica-se apenas quando o crime-meio é fase de preparação ou execução do crime-fim, havendo nexo de dependência e subordinação entre os delitos. 4. O porte ilegal de arma de fogo é autônomo em relação ao disparo de arma de fogo, quando comprovado que as condutas possuem desígnios distintos, não sendo o porte uma etapa necessária para o disparo. 5. No caso, o porte ilegal de arma de fogo antecedeu ao disparo e foi constatado de forma independente, conforme registrado pelas provas dos autos, especialmente fotografias do celular da vítima, demonstrando que o réu já portava a arma antes dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo são praticados com desígnios autônomos e sem nexo de dependência entre as condutas. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, arts. 14 e 15; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.743.282/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/06/2021, DJe 14/06/2021; STJ, AgRg no HC 632.308/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/02/2021; TJMS, Apelação Criminal nº 0007929-89.2015.8.12.0021, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 13/12/2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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2ª Seção Criminal · TJMS · presidente: Fernando Paes de Campos
Composição: Fernando Paes de Campos (presidente); Carlos Eduardo Contar; Elizabete Anache; Jairo Roberto de Quadros; Jonas Hass Silva Júnior; Waldir Marques.
Secretaria: 2ª Seção Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.